DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de MADAIA ROSINHA PONTES em… — HC HC 1032779
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de MADAIA ROSINHA PONTES em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
- Consta dos autos que a paciente teve a prisão preventiva decretada em 10/7/2025, pela suposta prática da conduta descrita no art.
- A impetrante sustenta que a prisão preventiva é ilegal, pois não estão presentes os requisitos autorizadores da medida previstos nos arts.
- Argumenta que a pena máxima do delito imputado é de 4 anos de reclusão, o que inviabiliza a prisão preventiva, nos termos do art.
Resultado indicado
Recurso provido para anular a prisão preventiva do paciente, ressalvada a possibilidade de novo provimento cautelar. (RHC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus. Concedido o Habeas Corpus de ofício a #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
3416
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de MADAIA ROSINHA PONTES em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Consta dos autos que a paciente teve a prisão preventiva decretada em 10/7/2025, pela suposta prática da conduta descrita no art. 155, caput, do Código Penal.
A impetrante sustenta que a prisão preventiva é ilegal, pois não estão presentes os requisitos autorizadores da medida previstos nos arts. 282, 312 e 313 do CPP.
Argumenta que a pena máxima do delito imputado é de 4 anos de reclusão, o que inviabiliza a prisão preventiva, nos termos do art. 313, I, do CPP.
Afirma que o crime não foi praticado com violência ou grave ameaça à pessoa e que a não localização da paciente não pode ser interpretada como tentativa de frustrar a instrução criminal ou a aplicação da lei penal.
Defende a ausência de contemporaneidade da prisão e aduz que a segregação corporal é desproporcional ao apenamento projetado.
Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva da paciente.
É o relatório.
O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, previsto na legislação, impondo-se o não conhecimento da impetração. Nesse sentido: AgRg no HC n. 933.316/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 27/8/2024 e AgRg no HC n. 749.702/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024.
Portanto, não se conhece da impetração.
Verifico, contudo, em atenção ao disposto no art. 647-A do CPP, que o julgado impugnado permite a concessão da ordem de ofício, conforme se depreende da fundamentação a ser exposta a seguir.
No caso, a decisão que decretou a prisão preventiva da paciente teve a seguinte fundamentação (fl. 184):
Considerando o fato de que a localização da acusada é imprescindível para o regular andamento do processo, sendo certo que existem centenas de processos parados aguardando a localização dos acusados, como garantia da ordem pública e da aplicação da lei penal, decreto a prisão preventiva da acusada, nos termos do artigo 312 e ss do Código de Processo Penal.
Observa-se que a jurisprudência desta Corte Superior sedimentou-se no sentido de que a mera presunção de fuga, decorrente do fato de a paciente não ter sido localizada para citação, não constitui fundamentação válida a autorizar a custódia cautelar, porquanto os conceitos de evasão e não localização não se confundem.
A propósito:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS
[trecho intermediário suprimido]
causado à sociedade pelo narcotráfico.
4. Recurso provido para anular a prisão preventiva do paciente, ressalvada a possibilidade de novo provimento cautelar.
(RHC n. 51.907/MG, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 12/5/2015, DJe de 21/5/2015.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus. Contudo, de ofício, concedo a ordem de habeas corpus para revogar a prisão preventiva decretada em desfavor da paciente, ressalvada a possibilidade de nova decretação da custódia cautelar caso efetivamente demonstrada a superveniência de fatos novos que indiquem a sua necessidade, sem prejuízo de fixação de medida alternativa, nos termos do art. 319 do CPP.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA.
MERA PRESUNÇÃO DE FUGA.
MOTIVAÇÃO INIDÔNEA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CARACTERIZADO. CONCESSÃO DA ORDEM PARA ..
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.