DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de MATHEUS NASCIMENTO HIL… — HC HC 1032789
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de MATHEUS NASCIMENTO HILDEBRAND, SAMUEL AUGUSTO FERREIRA DA LUZ e HENRIQUE E SILVA CORREA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA no julgamento do HC n.
- Consta dos autos que o paciente MATHEUS NASCIMENTO HILDEBRAND foi pronunciado pela suposta prática da conduta descrita nos arts.
- 121, §2º, I e IV, do Código Penal (vítima Matheus de Lima Costa); art.
- 148, § 2º (por duas vezes - vítimas Matheus de Lima Costa e Rennan Alves Portela), do Código Penal; e os pacientes SAMUEL AUGUSTO FERREIRA DA LUZ e HENRIQUE E SILVA CORREA foram pronunciados pela suposta prática da conduta descrita nos arts.
Resultado indicado
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3372, 3403, 3458, 12334
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de MATHEUS NASCIMENTO HILDEBRAND, SAMUEL AUGUSTO FERREIRA DA LUZ e HENRIQUE E SILVA CORREA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA no julgamento do HC n. 5047125-59.2025.8.24.0000/SC.
Consta dos autos que o paciente MATHEUS NASCIMENTO HILDEBRAND foi pronunciado pela suposta prática da conduta descrita nos arts. 121, §2º, I e IV, do Código Penal (vítima Matheus de Lima Costa); art. 2º, § 2º, da Lei n. 12.850/2013; art. 148, § 2º (por duas vezes - vítimas Matheus de Lima Costa e Rennan Alves Portela), do Código Penal; e os pacientes SAMUEL AUGUSTO FERREIRA DA LUZ e HENRIQUE E SILVA CORREA foram pronunciados pela suposta prática da conduta descrita nos arts. 121, § 2º, I e IV, do Código Penal (vítima Matheus de Lima Costa); art. 2º, § 2º, da Lei n. 12.850/2013; art. 148, §2º (por duas vezes - vítimas Matheus de Lima Costa e Rennan Alves Portela), do Código Penal; art. 211 do Código Penal; art. 157, § 2º, II e V, do Código Penal.
O pedido defensivo de proibição de utilização dos boletins de ocorrência e certidões de antecedentes criminais dos acusados, acostados aos autos, como argumento de autoridade na sessão plenária, foi indeferido pelo Juízo da Vara do Tribunal do Júri da Comarca de Joinville (e-STJ fl. 2.008).
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus no Tribunal de origem cuja ordem não foi conhecida pelo Desembargador relator. O agravo regimental interposto na sequência teve o provimento negado nos termos da seguinte ementa (e-STJ fl. 77):
AGRAVO INTERNO EM HABEAS CORPUS - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU CONHECIMENTO AO WRIT - INSURGÊNCIA DO IMPETRANTE. ALEGADA NECESSIDADE DE CONHECIMENTO DO REMÉDIO HEROICO QUE OBJETIVA A PROIBIÇÃO DA UTILIZAÇÃO DE DOCUMENTOS RELACIONADOS À VIDA PREGRESSA DOS ACUSADOS EM SESSÃO DO TRIBUNAL DO JÚRI - MATÉRIA ALHEIA À LIBERDADE DE LOCOMOÇÃO - INADMISSÍVEL IMPETRAÇÃO DO HABEAS CORPUS COMO SUCEDÂNEO RECURSAL - ARRAZOADO INCAPAZ DE INFIRMAR A CONCLUSÃO EXPOSTA NA MONOCRÁTICA COMBATIDA - NÃO CONHECIMENTO DO WRIT ESCORREITO - DECISÃO MANTIDA. O agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos. Precedentes (STJ, AgRg no RHC 164415/SP, rel. Min. Jesuíno Rissato Des. convocado do TJDFT , j. 21.06.2022). RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Daí o presente writ, no qual a defesa sustenta a ocorrência de constrangimento ilegal dos pacientes pois a permissão para uso dos boletins
[trecho intermediário suprimido]
do réu ao processo - cujo acesso é garantido aos jurados, nos termos do art. 480, § 3º, do CPP -, além de haver previsão, no referido diploma legal, de que seja perguntado ao acusado, em plenário, sobre sua vida pregressa" (AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.502.934/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/3/2024, DJe de 8/3/2024).
4. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, a que se nega provimento.
(EDcl no AREsp n. 2.882.824/GO, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 10/6/2025, DJEN de 16/6/2025.)
Desse modo, eventual excesso na utilização dos antecedentes criminais como argumento de autoridade em plenário deve ser observada pelo Juízo Presidente da sessão do Tribunal do Júri.
Inexistente, portanto, o alegado constrangimento ilegal a justificar a concessão, de ofício, da ordem postulada.
Ante o exposto, não conheço do presente habeas corpus.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.