DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de LUIZ HENRIQUE SILVA BERNARD… — HC HC 1032791
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de LUIZ HENRIQUE SILVA BERNARDO apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO (HC n.
- Depreende-se dos autos que o paciente encontra-se preso preventivamente pela prática, em tese, de tráfico de drogas e porte ilegal de arma de fogo.
- O Tribunal de origem denegou a ordem (e-STJ fls.
- 729/742): Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E PENAL.
Resultado indicado
Recurso em habeas corpus improvido. (RHC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
5897, 3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de LUIZ HENRIQUE SILVA BERNARDO apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO (HC n. 1011166-58.2025.8.11.0000).
Depreende-se dos autos que o paciente encontra-se preso preventivamente pela prática, em tese, de tráfico de drogas e porte ilegal de arma de fogo.
O Tribunal de origem denegou a ordem (e-STJ fls. 729/742):
Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. ALEGADA AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA MEDIDA EXTREMA. INOCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. ALEGADA A NULIDADE DA PRISÃO POR "FLAGRANTE FORJADO". NÃO OCORRÊNCIA. NECESSIDADE DE INVIABILIDADE DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. PRINCÍPIO DA HOMOGENEIDADE E PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA NÃO VIOLADAS. PREDICADOS PESSOAIS FAVORÁVEIS INSUFICIENTES PARA REVOGAÇÃO DA CUSTÓDIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. ORDEM DENEGADA. I. Caso em exame: Habeas Corpus impetrado em favor de acusado preso em flagrante no dia 03/04/2025, pela suposta prática dos crimes de tráfico de drogas (art. 33 da Lei 11.343/2006) e posse ilegal de arma de fogo de uso restrito (art. 16 da Lei 10.826/2003), com posterior conversão da prisão em preventiva pelo Juízo da 5ª Vara Criminal de Rondonópolis/MT, sob o fundamento da garantia da ordem pública. II. Questão em discussão: 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a prisão preventiva carece de fundamentação concreta, diante de predicados pessoais favoráveis do paciente; (ii) saber se há nulidade na atuação policial em razão de suposto "flagrante forjado" e ausência de flagrância apta à entrada em domicílio; (iii) saber se há violação à presunção de inocência e desproporcionalidade (homogeneidade) da medida cautelar imposta; (iv) saber se seria cabível a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas. III. Razões de decidir: 3. A decisão que converteu a prisão em preventiva apresentou fundamentação idônea, pautada na gravidade concreta da conduta e na expressiva quantidade de entorpecentes apreendidos (aproximadamente 28 kg de maconha), além da presença de quatro balanças de precisão, drogas embaladas e etiquetadas com preço, anotações do tráfico e veículos 4. A jurisprudência do TJMT, por meio do Enunciado nº 25, admite a decretação de prisão preventiva com base na expressiva quantidade e/ou variedade de drogas, como forma de garantir a ordem pública. 5. As
[trecho intermediário suprimido]
VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 12/5/2020, DJe 28/5/2020.)
No mais, frise-se que as condições subjetivas favoráveis do acusado, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória. Nesse sentido:
.. 2. Condições pessoais favoráveis do recorrente não têm, em princípio, o condão de, isoladamente, ensejar a revogação da prisão preventiva, se há nos autos elementos suficientes a demonstrar a necessidade da custódia cautelar.
3. Recurso em habeas corpus improvido. (RHC n. 64.879/SP, relator Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, DJe 21/3/2016.)
De igual forma, as circunstâncias que envolvem o fato acima delineado demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal não surtiriam o efeito almejado para interromper a atuação delitiva organizada e garantir a ordem pública .
Ante todo o exposto, denego a ordem.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.