DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de MARCIO SERGIO DE LIMA… — HC HC 1032792
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de MARCIO SERGIO DE LIMA contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO proferido no julgamento do Agravo Interno Criminal n.
- Extrai-se dos autos que o Juízo da Execução homologou a falta disciplinar de natureza grave praticada pelo paciente, com a aplicação de seus consectários legais (fls.
- Inconformada, a defesa impetrou habeas corpus em face da decisão, em que pleiteou a desclassificação da conduta para falta de natureza média.
- O Desembargador relator não conheceu do writ, conforme decisão monocrática de fls.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus. Concedido o Habeas Corpus de ofício a #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
14930
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de MARCIO SERGIO DE LIMA contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO proferido no julgamento do Agravo Interno Criminal n. 2156027-06.2025.8.26.0000/50000.
Extrai-se dos autos que o Juízo da Execução homologou a falta disciplinar de natureza grave praticada pelo paciente, com a aplicação de seus consectários legais (fls. 54/56).
Inconformada, a defesa impetrou habeas corpus em face da decisão, em que pleiteou a desclassificação da conduta para falta de natureza média. O Desembargador relator não conheceu do writ, conforme decisão monocrática de fls. 58/62.
Interposto agravo interno pela defesa, o Tribunal de origem negou provimento ao recurso, nos termos do acórdão que recebeu a seguinte ementa:
"Agravo interno. Decisão monocrática. Não conhecimento do Habeas Corpus. Pleito de desclassificação da falta grave reconhecida. Impossibilidade. Incidente de execução reservado a apreciação do MM. Juízo das Execuções Criminais. Decisão atacável por agravo em execução. Habeas Corpus não pode ser manejado como sucedâneo recursal. Repetição dos argumentos lançados na impetração. Precedentes. RECURSO NÃO PROVIDO." (fl. 10).
No presente mandamus, a parte impetrante sustenta que o paciente foi condenado por falta grave em razão de porte de material proibido (fumo desfiado) no ambiente prisional. Assinala que, entretanto, tal conduta deve ser desclassificada, conforme o art. 45, inciso II, do Regimento Interno Padrão das Unidades Prisionais do Estado de São Paulo, que classifica como falta média o ato de "portar material cuja posse seja proibida".
Alega que foi impetrado habeas corpus perante o TJSP para questionar a ilegalidade do reconhecimento da falta grave, mas o mérito do pedido não foi analisado pelo colegiado de origem, o que configura negativa de prestação jurisdicional.
Defende a possibilidade de utilização do habeas corpus para análise de flagrante ilegalidade, mesmo quando há previsão de recurso próprio, desde que a matéria seja exclusivamente de direito e não demande revolvimento de provas, como na hipótese.
Requer, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem para que seja determinado ao Tribunal de origem que examine o mérito da ação mandamental lá impetrada.
É o relatório.
Decido.
Conforme relatado, busca-se, no presente habeas corpus a remessa dos autos ao Tribunal de origem, para que julgue a ação mandamental lá impetrada.
O Tribunal de origem negou provimento ao agravo interno, mantendo a decisão que não conheceu do habeas corpus, mediante a seguinte
[trecho intermediário suprimido]
fundamentos.
II - A matéria vertida no presente mandamus não foi examinada pelo eg. Tribunal a quo, não podendo sê-lo, pela vez primeira, por esta Corte Superior de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância.
III - Contudo, verifico que a não manifestação do eg. Tribunal a quo acerca do reconhecimento de falta grave pela ora agravante sem a instauração de procedimento administrativo disciplinar, configurou indevida negativa de prestação jurisdicional. (Precedentes).
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 394.649/SC, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 3/8/2017, DJe de 10/8/2017.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, inciso XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus, mas concedo a ordem, de ofício, apenas para determinar ao Tribunal de origem que, dentro dos limites do writ, analise as alegações deduzidas na inicial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.