DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em benefício de JOSÉ CORREA JUNIOR no qual se aponta como … — HC HC 1032793
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em benefício de JOSÉ CORREA JUNIOR no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Revisão Criminal n.
- Depreende-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 01 ano e 06 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, pela prática do crime previsto no art.
- 299 do Código Penal, nos autos da Ação Penal n.
- O Tribunal de origem deu parcial provimento ao recurso defensivo somente para conceder os benefícios da justiça gratuita (e-STJ fls.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3533
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em benefício de JOSÉ CORREA JUNIOR no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Revisão Criminal n. 2193774-87.2025.8.26.0000/50000).
Depreende-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 01 ano e 06 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, pela prática do crime previsto no art. 299 do Código Penal, nos autos da Ação Penal n. 0001535- 55.2017.8.26.0070, (e-STJ fls. 17/24).
O Tribunal de origem deu parcial provimento ao recurso defensivo somente para conceder os benefícios da justiça gratuita (e-STJ fls. 25/40).
Após o trânsito em julgado, a defesa ajuizou a revisão criminal, a qual foi negada, nos termos da seguinte ementa (e-STJ fl. 11):
Agravo regimental em Revisão Criminal Decisão que indeferiu liminarmente o processamento da revisão criminal acertada Pretendida a fixação da pena-base no mínimo legal, ou a redução da fração de aumento operada na primeira fase da dosimetria Inviabilidade Inexistência de fato novo, omissão ou ilegalidade a justificar a modificação do julgamento de origem Feito remetido à mesa, a teor do artigo 255 do RITJSP Agravo regimental desprovido.
No presente writ, a defesa sustenta que o tipo penal do art. 299 do CP exige dolo específico e que a conduta do acusado foi desprovida do elemento subjetivo exigido (e-STJ fls. 5/6).
Ainda, alega que a pena-base teria sido exasperada de maneira desproporcional, apontando, ainda, a possibilidade de fixação de regime aberto.
No mérito, requer a absolvição do paciente, nos termos do art. 386, VII, do Código de Processo Penal; subsidiariamente, a readequação da pena-base ao mínimo legal ou a redução da fração de aumento para 1/6 e a fixação do regime inicial aberto, nos termos da lei e da jurisprudência desta Corte (e-STJ fls. 8/9).
É o relatório.
Decido.
Do presente writ não se deve conhecer.
Da análise dos autos, depreende-se que o presente habeas corpus é mera reiteração do pedido feito nos HC"s n. 1.012.560/SP e 1.016.262/SP, o primeiro referente à Apelação Criminal n. 0001535-55.2017.8.26.0070, o qual indeferi liminarmente a impetração por se tratar de habeas corpus usado pela defesa como substitutivo de recurso próprio, assentando, ainda, a inexistência de flagrante ilegalidade, no caso, quanto à absolvição e a fixação da pena.
No segundo writ, referente à Revisão Criminal n. 2193774-87.2025.8.26.0000, também indeferi liminarmente a impetração por ser usado pela defesa como substitutivo de recurso próprio, assentando, ainda, a inexistência de flagrante ilegalidade, no caso, quanto à
[trecho intermediário suprimido]
Superior não é competente para julgamento das insurgências contra seus próprios julgados, razão pela qual não há falar em conhecimento da impugnação relativa ao julgamento do HC 700.113/PR.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 733.916/PR, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 17/5/2022, DJe de 19/5/2022, grifei.)
Ademais, verifica-se, no caso, que os fundamentos utilizados pelo Tribunal local na apelação criminal foram mantidos quando da análise da revisão criminal. Logo, o quadro fático analisado, quando da interposição do recurso especial, não se alterou após o ajuizamento da revisão criminal, mantendo-se, assim, os mesmos fundamentos já analisados por esta Corte Superior.
Ante o exposto, diante da constatação de que o presente remédio constitucional é mera reiteração, indefiro-o liminarmente, com fulcro no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.