ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da C… — HDE HDE 10328
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HDE, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/08/2025 a 26/08/2025, por unanimidade, não homologar a sentença estrangeira, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva e Sebastião Reis Júnior votaram com a Sra.
- CONDENAÇÃO A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE E PAGAMENTO DE VALORES.
- Ausente um dos requisitos indispensáveis à homologação da sentença estrangeira, qual seja, a citação válida, indefere-se o pedido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3385
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/08/2025 a 26/08/2025, por unanimidade, não homologar a sentença estrangeira, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva e Sebastião Reis Júnior votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.
EMENTA
HOMOLOGAÇÃO DE DECISÃO ESTRANGEIRA. SENTENÇA CRIMINAL. CONDENAÇÃO A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE E PAGAMENTO DE VALORES. REVELIA NO PROCESSO ESTRANGEIRO. IRREGULARIDADE. CITAÇÃO POR CARTA ROGATÓRIA. NECESSIDADE. PEDIDO DE HOMOLOGAÇÃO INDEFERIDO.
1. Ausente um dos requisitos indispensáveis à homologação da sentença estrangeira, qual seja, a citação válida, indefere-se o pedido.
2. No caso, o processo estrangeiro tramitou à revelia da parte requerida, que já havia retornado ao Brasil. Desse modo, era imprescindível sua citação mediante carta rogatória, o que não ocorreu.
3. Pedido de homologação indeferido.
RELATÓRIO
Trata-se de pedido formulado por PAUL PATRICK KAVANAGH de homologação de decisão estrangeira oriunda do Tribunal Distrital de Lausanne - Tribunal de Justiça de Montbenon - 1014 Lausanne, que julgou procedente a ação movida contra RAFAEL BRUCE LEE DA COSTA.
Narra o inicial que, em 26 de abril de 2021, a Justiça Suíça proferiu decisão proibindo RAFAEL BRUCE LEE DA COSTA de se aproximar a menos de cem metros do requerente, bem como de sua residência, além de determinar o pagamento de sete mil francos ao requerente a título de custas.
Posteriormente, em 29 de agosto de 2022, foi proferida outra decisão considerando o requerido culpado de lesão corporal simples e de delito contra a lei federal referente a estrangeiros e integração. O requerido foi, então, condenado, à revelia, a uma pena privativa de liberdade de doze meses e ao pagamento de valores relativos a indenização dos custos de defesa da parte autora, perda de lucros, reembolso de despesas médicas e indenização por danos morais.
Destaca o requerente que "todo o processo tramitou à REVELIA do Sr. RAFAEL BRUCE LEE DA COSTA, conforme é possível constatar das informações contidas nas decisões estrangeiras proferidas pela Justiça da Suíça".
Afirma que a decisão estrangeira foi declarada definitiva e executória, o que
[trecho intermediário suprimido]
ser absorvidos pelo conceito de ordem pública..
Nessas condições, por comprovada ausência de citação válida no processo estrangeiro da Requerida (domiciliada no Brasil), o Ministério Público Federal manifesta-se pela improcedência da ação de homologação da sentença estrangeira criminal.
Nessas condições, por comprovada ausência de citação válida no processo estrangeiro da Parte Requerida (já domiciliada no Brasil), o Ministério Público Federal manifesta-se pela improcedência da ação de homologação da sentença estrangeira criminal.
Nesse contexto, não há como acolher o pedido da parte autora, sendo certo, todavia, que a pretensão não se caracteriza como litigância de má-fé, como alegou a parte requerida.
Ante o exposto, indefiro o pedido de homologação da decisão estrangeira.
Fixo os honorários sucumbenciais, a cargo da parte requerente, em R$ 10.000,00 (dez mil reais), nos termos do art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.