ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da C… — HDE HDE 10328
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HDE, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 01/10/2025 a 07/10/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior, Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha e Humberto Martins votaram com a Sra.
- EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA HOMOLOGAÇÃO DE DECISÃO ESTRANGEIRA CRIMINAL.
- A controvérsia a respeito da citação da parte requerida no processo estrangeiro foi devidamente analisada pelo órgão colegiado, que concluiu pela irregularidade na citação, o que impediu a homologação da decisão alienígena.
Resultado indicado
RECURSO REJEITADO.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3385
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 01/10/2025 a 07/10/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior, Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha e Humberto Martins votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA HOMOLOGAÇÃO DE DECISÃO ESTRANGEIRA CRIMINAL. REVELIA NO PROCESSO ALIENÍGENA. IRREGULARIDADE. CITAÇÃO POR CARTA ROGATÓRIA. NECESSIDADE. PEDIDO DE HOMOLOGAÇÃO INDEFERIDO. VÍCIOS INEXISTENTES. RECURSO REJEITADO.
1. A controvérsia a respeito da citação da parte requerida no processo estrangeiro foi devidamente analisada pelo órgão colegiado, que concluiu pela irregularidade na citação, o que impediu a homologação da decisão alienígena.
2. A pretexto de vício no julgado, pretende a parte embargante alterar o resultado que lhe foi desfavorável, providência incompatível com a função dos embargos de declaração.
3. Embargos de declaração rejeitados.
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos por PAUL KAVANHAGH contra acórdão proferido pela Corte Especial assim ementado:
HOMOLOGAÇÃO DE DECISÃO ESTRANGEIRA. SENTENÇA CRIMINAL. CONDENAÇÃO A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE E PAGAMENTO DE VALORES. REVELIA NO PROCESSO ESTRANGEIRO. IRREGULARIDADE. CITAÇÃO POR CARTA ROGATÓRIA. NECESSIDADE. PEDIDO DE HOMOLOGAÇÃO INDEFERIDO.
1. Ausente um dos requisitos indispensáveis à homologação da sentença estrangeira, qual seja, a citação válida, indefere-se o pedido.
2. No caso, o processo estrangeiro tramitou à revelia da parte requerida, que já havia retornado ao Brasil. Desse modo, era imprescindível sua citação mediante carta rogatória, o que não ocorreu.
3. Pedido de homologação indeferido.
Alega a parte embargante que não foi analisado documento essencial acostado aos autos, qual seja, a sentença proferida em 26 de abril de 2021, pelo Tribunal Distrital de Lausanne, que registrou a notificação pessoal do ora requerido.
Argumenta, pois, que "tal dado é suficiente para afastar a premissa de ausência absoluta de citação válida".
Sustenta que o requerido, "uma vez cientificado pessoalmente, optou por se ausentar, assumindo os efeitos da revelia".
Esclarece que "após a citação pessoal
[trecho intermediário suprimido]
o exposto, indefiro o pedido de homologação da decisão estrangeira.
Tem-se, pois, que, a pretexto de vício no julgado, pretende a parte embargante alterar o resultado que lhe foi desfavorável, providência incompatível com a função dos embargos de declaração.
Ao ensejo, confira-se:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA SENTENÇA ESTRANGEIRA CONTESTADA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual existência de obscuridade, contradição ou omissão (CPC, art. 535), de modo que é inadmissível a sua oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide.
2. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl na SEC n. 12.143/EX, relator Ministro Raul Araújo, Corte Especial, julgado em 4/12/2019, DJe de 19/12/2019.)
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.