DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de NAZÁRIO COSTA GONCALV… — HC HC 1032803
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de NAZÁRIO COSTA GONCALVES, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA no julgamento da Revisão Criminal n.
- Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado, após o julgamento da apelação criminal, à pena total de 28 anos e 3 meses de reclusão, no regime inicial fechado, além do pagamento de 2.840 dias-multa, pela prática dos crimes tipificados no arts.
- 40, V, (2º fato), 33, caput, (5º fato) e 33, §1º, I, (6º fato) todos da Lei n.
- 11.343/2006, em concurso material, além dos delitos previstos no art.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
5897, 3608, 3633
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de NAZÁRIO COSTA GONCALVES, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA no julgamento da Revisão Criminal n. 0806669-13.2024.8.22.0000.
Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado, após o julgamento da apelação criminal, à pena total de 28 anos e 3 meses de reclusão, no regime inicial fechado, além do pagamento de 2.840 dias-multa, pela prática dos crimes tipificados no arts. 33, caput, c/c o art. 40, V, (2º fato), 33, caput, (5º fato) e 33, §1º, I, (6º fato) todos da Lei n. 11.343/2006, em concurso material, além dos delitos previstos no art. 35, caput, da Lei de Drogas (7º fato) e art. 16 da Lei n. 10.826/2003 (2º fato).
Transitada em julgado a sentença condenatória, o Tribunal de origem não conheceu da revisão criminal apresentada pelo paciente, nos termos do acórdão que restou assim ementado (fl. 17):
"Revisão Criminal. Tráfico de entorpecentes. Aplicação da continuidade delitiva. Questão de Ordem. Inicial mal instruída. Ausência de Documento essencial. Indeferimento da revisional. Não conhecimento da ação. 1. Não se admite o processamento de revisão criminal que busca o reconhecimento de continuidade delitiva com o afastamento do concurso material de crimes, fulcrado no art. 621, I do CPP, quando os fundamentos buscam rediscutir tema já analisado pelo acórdão. 1. Ação Revisional não conhecida."
No presente writ, a defesa sustenta que estariam presentes os requisitos objetivos e subjetivos para o reconhecimento da continuidade delitiva entre os delitos de tráfico, nos termos do art. 71 do Código Penal - CP.
Destaca que os crimes praticados pelo paciente envolveriam a mesma substância entorpecente e teriam ocorrido em períodos inferiores a 30 dias entre eles, bem como apresentariam modus operandi semelhante e com vínculo subjetivo entre as condutas, razão pela qual deveria ser afastada a tese de habitualidade criminosa.
Requer, em liminar e no mérito, a concessão da ordem para que seja reconhecida a continuidade delitiva entre os delitos de tráfico de drogas (2º, 5º e 6º fatos), com a exasperação da pena na fração de 1/5.
Liminar indeferida nos termos da decisão de fls. 198/199.
Parecer do Ministério Público Federal pelo não conhecimento do writ (fls. 204/208).
É o relatório.
Decido.
Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração sequer deveria ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça.
Todavia, considerando as alegações expostas
[trecho intermediário suprimido]
de origem acerca da verificação do preenchimento dos requisitos exigidos para o reconhecimento da ficção jurídica do crime continuado, exige o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, inviável no habeas corpus, nos termos da jurisprudência desta Corte.
7. Na ausência de argumento relevante que infirme as razões consideradas no julgado ora agravado, que está em sintonia com a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, deve ser mantida a decisão impugnada.
8. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 761.038/SC, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 18/12/2024, DJEN de 23/12/2024.)
Dessa forma, inexistente flagrante constrangimento ilegal que autorize a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do presente habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.