ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — HC HC 1032809
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Joel Ilan Paciornik e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr.
- Ministros Ribeiro Dantas e Messod Azulay Neto.
- Agravo regimental interposto contra decisão que denegou habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, o qual manteve a prisão preventiva do agravante.
Resultado indicado
AGRAVO DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
5567
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Ribeiro Dantas e Messod Azulay Neto.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. LATROCÍNIO CONSUMADO. FUGA PROLONGADA. PEDIDO DE PRISÃO DOMICILIAR. REVISÃO PERIÓDICA. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, o qual manteve a prisão preventiva do agravante.
2. Fato relevante. O agravante foi denunciado pela prática de latrocínio consumado, ocorrido em 2011, e permaneceu foragido por mais de 12 anos, utilizando identidade falsa e evadindo-se de custódia policial. A prisão preventiva foi decretada para garantia da ordem pública e aplicação da lei penal.
3. As decisões anteriores. A segunda instância concluiu pela inexistência de prova suficiente de que o estado de saúde do agravante fosse incompatível com a custódia processual e afastou a alegação de ausência de revisão periódica da prisão preventiva, considerando que o caso foi analisado em prazo inferior a 90 dias.
II. Questão em discussão
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a prisão preventiva do agravante é ilegítima em razão de sua condição de saúde e ausência de revisão periódica; e (ii) saber se os fundamentos da prisão preventiva, baseados na gravidade concreta do delito e na fuga prolongada, são suficientes para justificar a manutenção da custódia.
III. Razões de decidir
5. A prisão preventiva foi fundamentada na gravidade concreta do delito de latrocínio consumado, na brutalidade da execução e na conduta posterior do agravante, que permaneceu foragido por mais de 12 anos, utilizando identidade falsa e evadindo-se de custódia policial.
6. A alegação de incompatibilidade da saúde do agravante com a custódia processual foi afastada, pois os documentos médicos apresentados são antigos e não comprovam estado de saúde atual incompatível com a prisão.
7. A ausência de revisão periódica da prisão preventiva não foi constatada, uma vez que o caso foi analisado em prazo inferior a 90 dias, conforme registrado nos autos.
8. A análise da insuficiência dos cuidados dispensados ao agravante no ambiente prisional demandaria dilação probatória, incompatível
[trecho intermediário suprimido]
incompatível com a manutenção da custódia.
Nesse ponto, convém esclarecer que o reconhecimento da alegada insuficiência dos cuidados dispensados ao preso pelo estabelecimento prisional demandaria dilação probatória, expediente incompatível com a via do habeas corpus.
Quanto à alegada ausência de revisão, observo que o acórdão que examinou a legitimidade da prisão preventiva é do mês de julho (e-STJ fl. 13), havendo o juízo de primeira instância indeferido o pedido de revogação da custódia em maio (e-STJ fl. 270), de modo que não havia falar em mais de 90 dias sem análise do caso. De todo modo, essa tese não havia sido arguida perante a segunda instância, o que também a inviabiliza nestes autos, sob pena de indevida supressão de instância.
Assim, apesar dos argumentos apresentados pela defesa, não há elementos nos autos que evidenciem a existência de constrangimento ilegal.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.