DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de SALVENY COSTA RIBEIRO contra acórdão do Tribun… — HC HC 1032809
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de SALVENY COSTA RIBEIRO contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, proferido no HC n.
- 8032642-98.2025.8.05.0000 e ementado nos seguintes termos (e-STJ fls.
- DENÚNCIA QUE ATENDE PLENAMENTE AOS REQUISITOS DO ART.
- 41 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL, DESCREVENDO COM PRECISÃO O FATO CRIMINOSO, SUAS CIRCUNSTÂNCIAS, QUALIFICAÇÃO DO ACUSADO E CLASSIFICAÇÃO DO CRIME, PERMITINDO O ADEQUADO EXERCÍCIO DA AMPLA DEFESA.
Resultado indicado
ORDEM CONHECIDA E DENEGADA, COM ESTEIO NO PRONUNCIAMENTO DA PROCURADORIA DE JUSTIÇA.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
5567
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de SALVENY COSTA RIBEIRO contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, proferido no HC n. 8032642-98.2025.8.05.0000 e ementado nos seguintes termos (e-STJ fls. 10/11):
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. LATROCÍNIO. INÉPCIA DA DENÚNCIA. DENÚNCIA QUE ATENDE PLENAMENTE AOS REQUISITOS DO ART. 41 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL, DESCREVENDO COM PRECISÃO O FATO CRIMINOSO, SUAS CIRCUNSTÂNCIAS, QUALIFICAÇÃO DO ACUSADO E CLASSIFICAÇÃO DO CRIME, PERMITINDO O ADEQUADO EXERCÍCIO DA AMPLA DEFESA. PRISÃO PREVENTIVA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO DE LATROCÍNIO E NA NECESSIDADE DE GARANTIR A APLICAÇÃO DA LEI PENAL, CONSIDERANDO A CONDUTA POSTERIOR DE EVASÃO DO DISTRITO DA CULPA POR MAIS DE UMA DÉCADA. CONTEMPORANEIDADE. CUSTÓDIA CAUTELAR REAVALIADA PELO JUÍZO DE ORIGEM CONFIRMANDO A PERSISTÊNCIA DOS REQUISITOS PREVENTIVOS. PRISÃO DOMICILIAR. EXIGÊNCIA DE COMPROVAÇÃO ATUAL E INEQUÍVOCA DA EXTREMA DEBILIDADE POR DOENÇA GRAVE E IMPOSSIBILIDADE DE TRATAMENTO ADEQUADO NO ESTABELECIMENTO PRISIONAL. NECESSIDADE NÃO DEMONSTRADA. RELATÓRIO E EXAMES MÉDICOS DESATUALIZADOS. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA, COM ESTEIO NO PRONUNCIAMENTO DA PROCURADORIA DE JUSTIÇA.
Consta dos autos que o ora paciente teve a prisão preventiva decretada em função do aparente cometimento de um latrocínio consumado em 22/8/2011.
O réu teria inicialmente fugido do distrito da culpa e, depois de capturado em outro município do Estado da Bahia, no ano seguinte, na companhia de comparsas, teria novamente fugido da delegacia de polícia, vindo a ser finalmente localizado em São Paulo, mais de doze anos depois do mandado de prisão, período esse durante o qual teria se ocultado usando identidade falsa, com o nome de Zaulino Alves de Carvalho.
A segunda instância manteve a medida cautelar extrema.
A defesa alega, em síntese, que a prisão preventiva é ilegítima, devido à ausência de risco à ordem pública e à falta da revisão periódica.
Também afirma que faz jus à prisão domiciliar, por motivo de saúde.
Em liminar e no mérito, pede que a prisão preventiva seja revogada.
É o relatório. Decido.
Preliminarmente, cumpre esclarecer que as disposições previstas nos art. 64, III, e 202 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não afastam do Relator a faculdade de decidir liminarmente, em sede de habeas corpus e de recurso em habeas corpus, a pretensão que se conforma com súmula ou a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores ou a contraria (AgRg no HC n. 513.993/RJ, Relator Ministro JORGE MUSSI, Quinta
[trecho intermediário suprimido]
concluiu não haver prova nos autos de que o estado de saúde do réu seja incompatível com a manutenção da custódia processual (e-STJ fl. 270):
As condições pessoais alegadas pelo acusado - suposto problema cardíaco e idade de 56 anos - não encontram respaldo probatório suficiente nos autos, vez que os documentos médicos apresentados datam de 08/05/2018 (id 492672073) , não comprovando atual estado de saúde incompatível com a manutenção da custódia.
Quanto à alegada ausência de revisão, observo que o acórdão que examinou a legitimidade da prisão preventiva é do mês de julho (e-STJ fl. 13), havendo o juízo de primeira instância indeferido o pedido de revogação da custódia em maio (e-STJ fl. 270).
Assim, apesar dos argumentos apresentados pela defesa, não há elementos nos autos que evidenciem a existência de constrangimento ilegal.
Ante o exposto, denego o pedido de habeas corpus.
Intimem-se.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.