DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido liminar, impetrado em fa… — HC HC 1032810
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido liminar, impetrado em favor de VITOR MACEDO DA SILVA contra acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul.
- Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante pela suposta prática do delito descrito no art.
- 11.343/06 e, em seguida, o Juízo a quo concedeu a liberdade provisória.
- Inconformado, o Ministério Público interpôs recurso em sentido estrito, sendo provido pelo Tribunal a quo para decretar a prisão preventiva do paciente.
Resultado indicado
Habeas corpus concedido.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus. Concedido o Habeas Corpus de ofício a #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
4355, 3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido liminar, impetrado em favor de VITOR MACEDO DA SILVA contra acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul.
Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante pela suposta prática do delito descrito no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06 e, em seguida, o Juízo a quo concedeu a liberdade provisória.
Inconformado, o Ministério Público interpôs recurso em sentido estrito, sendo provido pelo Tribunal a quo para decretar a prisão preventiva do paciente.
Neste writ, a Defensoria impetrante alega ausência dos requisitos para decretação da prisão preventiva, destacando as condições pessoais favoráveis do paciente.
Pugna, ao final, que a revogação da custódia cautelar.
É o relatório.
Decido.
Esta Corte - HC 535.063, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgRg no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
A ssim, passo à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício.
O Tribunal a quo, ao examinar o recurso em sentido estrito, decretou a prisão preventiva sob os seguintes fundamentos:
" .. Em 02.05.2025, durante policiamento tático, a guarnição, em local conhecido pela traficância, avistou um indivíduo, que apresenta visível nervosimo, saindo de um portão com um tijolo de maconha nas mãos. Diante das fundadas suspeitas, foi realizada a abordagem, na qual, de pronto, o indivíduo admitiu que praticava tráfico de drogas e assumiu que havia mais entorpecentes em sua residência. A equipe deslocou-se até o imóvel e encontrou mais drogas ( processo 5003424-06.2025.8.21.0041/RS, evento 1, REGOP3).
Ainda, verifico que, conforme auto de apreensão (processo 5003424-06.2025.8.21.0041/RS, evento 1, AUTOCIRCUNS4), foram apreendidos, em poder do acusado: (i)dois tijolos de maconha, pesando cerca de 405g; (ii) duas porções de cocaína, pesando aproximadamente 18,3g; (iii) R$ 57,00 em dinheiro em espécie; (iV) duas balanças de precisão; (v.) um aparelho celular.
Na hipótese, a apreensão, em tese, de significativa quantidade de entorpecentes,
[trecho intermediário suprimido]
pode ser contido por meio de outras medidas cautelares. Ademais, a quantidade de droga apreendida, cerca de 229g de maconha e 53g de cocaína, não é expressiva, o delito não foi praticado com violência ou grave ameaça e a prisão cautelar já se prolonga por 7 meses. Possibilidade de aplicação de medidas alternativas à prisão. Julgados do STJ.
4. Habeas corpus concedido. Extensão dos efeitos à corré. (HC n. 794.375/SE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 21/3/2023, DJe de 24/3/2023.)
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus. Contudo, concedo a ordem, de ofício, a fim de revogar a prisão preventiva, substituindo-a por medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do CPP, a serem definidas pelo Juízo de 1ª instância.
Comunique-se, com urgência, ao Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, bem como ao Juízo da 2.ª Vara Judicial da Comarca de Canela/RS.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.