DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de EDSON DE GOES DOMINGU… — HC HC 1032816
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de EDSON DE GOES DOMINGUES FOGACA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento do Agravo de Execução Penal n.
- Extrai-se dos autos que o Juízo da Vara de Execução Penal indeferiu pedido de progressão de regime, formulado pelo paciente, condicionando a análise à realização de exame criminológico.
- O Tribunal de origem negou provimento ao agravo de execução penal interposto pelo paciente, nos termos do acórdão que restou assim ementado (fl.
- Recurso de agravo de execução penal interposto por Edson de Goes Domingues Fogaça da decisão que determinou a realização de exame criminológico para aferição do requisito subjetivo para progressão de regime prisional.
Resultado indicado
Recurso desprovido.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10635
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de EDSON DE GOES DOMINGUES FOGACA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento do Agravo de Execução Penal n. 0008866-15.2025.8.26.0521.
Extrai-se dos autos que o Juízo da Vara de Execução Penal indeferiu pedido de progressão de regime, formulado pelo paciente, condicionando a análise à realização de exame criminológico.
O Tribunal de origem negou provimento ao agravo de execução penal interposto pelo paciente, nos termos do acórdão que restou assim ementado (fl. 86):
"DIREITO PENAL. AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. REQUISITO SUBJETIVO. EXAME CRIMINOLÓGICO. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Recurso de agravo de execução penal interposto por Edson de Goes Domingues Fogaça da decisão que determinou a realização de exame criminológico para aferição do requisito subjetivo para progressão de regime prisional. O agravante cumpre uma pena de 03 anos de reclusão por furto qualificado, com término previsto para 30/09/2027.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em determinar se é necessária a realização de exame criminológico para a progressão ao regime semiaberto, sem a exigência da perícia, e a declaração incidental de inconstitucionalidade da Lei 14.843/2024.
III. Razões de decidir
3. A segurança do Juízo quanto aos méritos do condenado e sua adequação ao novo regime é essencial para a concessão do benefício.
4. O histórico prisional desfavorável do sentenciado justifica a necessidade do exame criminológico. IV. Dispositivo e tese
5. Recurso desprovido.
6. Tese de julgamento: "1. A realização de exame criminológico é necessária para aferir a aptidão do condenado à progressão de regime. 2. A declaração de inconstitucionalidade de dispositivos legais compete ao Supremo Tribunal Federal." Legislação citada: CF/1988, art. 102, I, "a". Jurisprudência citada: STJ, Súmula 439."
No presente writ, a defesa alega, inicialmente, que a exigência de exame criminológico para progressão de regime, conforme prevista nos arts. 112, §1º, e 114, III, da LEP, introduzidos pela Lei n. 14.843/24, é formalmente inconstitucional, pois a alteração legislativa foi aprovada sem estudo de impacto orçamentário, em violação ao art. 113 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) e ao art. 167, §7º, da Constituição Federal.
Sustenta, ainda, que a exigência de exame criminológico é materialmente inconstitucional, pois viola o princípio da individualização da pena, previsto no art. 5º, XLVI, da Constituição Federal,
[trecho intermediário suprimido]
Tribunal. Ocorre que, tendo sido delimitada a extensão da matéria, devolve-se ao Tribunal de Justiça todas as alegações, fundamentos e questões a ela referentes, inclusive aspectos que não foram suscitados pelas partes (dimensão vertical ou profundidade)" (AgRg no HC n. 875.206/SC, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 26/3/2025, DJEN de 31/3/2025.)
Vê-se, portanto, que, tendo sido apresentada motivação idônea pelo Tribunal a quo no julgamento do agravo de execução penal, no exercício do efeito devolutivo, na esteira do entendimento firmado por esta Corte Superior na Súmula n. 439 e da Súmula Vinculante n. 26 do STF, não se vislumbra qualquer ilegalidade na exigência do exame criminológico para análise do requisito subjetivo visando à progressão de regime.
Por tais razões, com fulcro no art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do presente habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.