DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de GUSTAVO HENRIQUE ARNAUT c… — HC HC 1032819
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de GUSTAVO HENRIQUE ARNAUT contra o ato coator proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que negou provimento ao Agravo em Execução n.
- 0008676-52.2025.8.26.0521, mantendo a exigência de exame criminológico para progressão de regime (Execuções n.
- 0007354-94.2025.8.26.0521, DEECRIM 10ª RAJ - Sorocaba/SP).
- A defesa alega que o condicionamento da progressão de regime à realização indiscriminada do exame criminológico padece de inconstitucionalidade material, em violação direta ao art.
Resultado indicado
Ordem denegada.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10635
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de GUSTAVO HENRIQUE ARNAUT contra o ato coator proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que negou provimento ao Agravo em Execução n. 0008676-52.2025.8.26.0521, mantendo a exigência de exame criminológico para progressão de regime (Execuções n. 0007354-94.2025.8.26.0521, DEECRIM 10ª RAJ - Sorocaba/SP).
A defesa alega que o condicionamento da progressão de regime à realização indiscriminada do exame criminológico padece de inconstitucionalidade material, em violação direta ao art. 5º, LXVI, da CRFB, e em violação, também, do art. 1º, III, e 5º, caput, da CRFB (fl. 16).
Aduz que os Tribunais Superiores já estão suficientemente pacificados no sentido de que qualquer medida constritora da liberdade individual deve ser concretamente fundamentada, sendo inconstitucional qualquer interpretação legal que imponha, alongue ou recrudesça o aprisionamento ou cumprimento de pena de forma automática ou indiscriminada. Essa mesma interpretação, assim, é a única que dá alguma coerência aos novos artigos 112, §1º, e 114, II, da LEP, acrescidos pela Lei n. 14.843/2024 (fl. 20).
Pede, em liminar e no mérito, a dispensa do exame criminológico (fls. 2/21).
Indeferido o pedido liminar (fls. 99/100) e juntadas as informações pela origem (fls. 107/117), os autos foram remetidos ao Ministério Público Federal, que opinou pelo não conhecimento do writ (fls. 122/127).
É o relatório.
No caso concreto, inexiste ilegalidade.
Acerca do tema, esta Corte possui entendimento sumulado de que se admite o exame criminológico pelas peculiaridades do caso, desde que em decisão motivada (Súmula 439/STJ).
É assente na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que não há constrangimento ilegal na exigência de exame criminológico, mesmo após a edição da Lei n. 10.792/2003, desde que fundamentada a decisão na gravidade concreta do delito ou em dados concretos da própria execução (AgRg no HC n. 302.033/SP, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 16/9/2014).
Na mesma linha, HC n. 523.840/MG, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 29/10/2019; e AgRg no HC n. 562.274/SP, Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 28/5/2020.
Nem a gravidade abstrata dos crimes cometidos nem a longa pena a cumprir são fatores que indicam a necessidade da perícia, é o que se depreende da leitura destes precedentes, por exemplo: HC n. 620.368/SP, Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 2/12/2020; e AgRg no HC n. 702.817/SP, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 19/11/2021.
Com o
[trecho intermediário suprimido]
de plenário prevista no art. 97 da Constituição Federal, uma vez que não foi declarada, incidentalmente, a inconstitucionalidade de dispositivo legal, mas, tão somente, foi afastada a sua aplicação no caso concreto.
4. A obrigatoriedade do exame criminológico para progressão de regime com base na redação dada pela Lei n. 14.843/2024 ao art. 112, § 1º, da Lei de Execução Penal só é aplicável às condenações por crimes cometidos após a vigência da modificação legal. Precedentes. STF e STJ.
5. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC n. 1.001.665/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 27/8/2025, DJEN de 1/9/2025 - grifo nosso).
Ante o exposto, denego a ordem de habeas corpus.
Publique-se.
EMENTA
HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. EXAME CRIMINOLÓGICO. CRIME DE RESISTÊNCIA, OPOSIÇÃO À EXECUÇÃO DE ATO LEGAL E AMEAÇA QUE FOI COMETIDA APÓS ENTRAR EM VIGOR A LEI N. 14.843/2024. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
Ordem denegada.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.