DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de FLÁVIO PAIVA CAVALCANTE … — HC HC 1032820
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de FLÁVIO PAIVA CAVALCANTE em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
- Na peça, a defesa informa que o paciente teve deferida a progressão ao regime semiaberto pelo Juízo de execução, que reconheceu o cumprimento dos requisitos legais.
- Interposto agravo em execução pelo Ministério Público, o Tribunal de Justiça deu provimento ao recurso, determinando a manutenção do paciente em regime fechado até a realização do exame criminológico.
- 14.843/2024, que tornou obrigatório o exame criminológico, não pode retroagir para prejudicar o paciente, pois os fatos que ensejaram a execução penal são anteriores à sua vigência, em afronta ao art.
Resultado indicado
Requer, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem para cassar a decisão que condicionou a progressão de regime à realização de exame criminológico, restabelecendo o benefício concedido ao paciente (fls.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10635
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de FLÁVIO PAIVA CAVALCANTE em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Na peça, a defesa informa que o paciente teve deferida a progressão ao regime semiaberto pelo Juízo de execução, que reconheceu o cumprimento dos requisitos legais.
Interposto agravo em execução pelo Ministério Público, o Tribunal de Justiça deu provimento ao recurso, determinando a manutenção do paciente em regime fechado até a realização do exame criminológico.
A defesa sustenta que a Lei n. 14.843/2024, que tornou obrigatório o exame criminológico, não pode retroagir para prejudicar o paciente, pois os fatos que ensejaram a execução penal são anteriores à sua vigência, em afronta ao art. 5º, XL, da Constituição Federal (fls. 6-8).
Argumenta que a decisão judicial que determinou o exame criminológico baseou-se apenas na literalidade do art. 112, § 1º, da Lei de Execução Penal, sem análise das circunstâncias do caso concreto, violando o art. 93, IX, da Constituição Federal (fls. 8-13).
Aduz que a obrigatoriedade do exame criminológico é desproporcional, pois pode atrasar a progressão de regime, prejudicando a ressocialização do sentenciado e agravando o estado de coisas inconstitucional do sistema carcerário, conforme reconhecido pelo STF na ADPF n. 347 (fls. 15- 17).
Afirma que o paciente já demonstrou boa conduta carcerária, atestada pelo diretor do estabelecimento prisional, sendo desnecessária a realização do exame criminológico (fls. 19-24).
Requer, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem para cassar a decisão que condicionou a progressão de regime à realização de exame criminológico, restabelecendo o benefício concedido ao paciente (fls. 24-25).
A liminar foi indeferida às fls. 113-116.
Parecer do Ministério Público Federal pela concessão da ordem (fls. 125-129).
É o relatório.
O Superior Tribunal de Justiça entende que é inadmissível a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, previsto na legislação, impondo-se o não conhecimento da impetração.
Sobre a questão, citam-se os seguintes julgados do Superior Tribunal de Justiça:
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE. ABSOLVIÇÃO IMPETRAÇÃO DE HABEAS CORPUS NA FLUÊNCIA DO PRAZO PARA A INTERPOSIÇÃO DE RECURSOS NA ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE.
1. "O writ foi manejado antes do dies ad quem para a interposição da via de impugnação própria na causa principal, o recurso especial. Dessa forma, a impetração consubstancia inadequada substituição do recurso
[trecho intermediário suprimido]
Suprema Corte. Precedente: RCL 29.527 AgR/SP, 2ª Turma, Rel. Min. Edson Fachin, DJe 17.10.2018.
2. O juiz, quando necessário, poderá determinar a realização do exame criminológico, desde que fundamentadamente, e as conclusões advindas poderão subsidiar a decisão de deferimento ou indeferimento da progressão de regime pleiteada. Tal motivação deve se embasar em elementos concretos do caso em análise, e não adotar uma redação padronizada sem individualização específica que justifique a medida.
3. Agravo regimental a que se dá provimento para determinar que o Juízo da Execução Penal aprecie a questão associada à progressão de regime do reclamante, abstendo-se de exigir a realização prévia do exame criminológico.
(Rcl n. 35.299 AgR, relatora Ministra Cármen Lúcia, relator para o Acórdão: Gilmar Mendes, Segunda Turma, julgado em 23/8/2019, DJe de 12/11/2019, grifei.)
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.