DECISÃO Para fins de economia e celeridade processuais, adoto, em parte, o relatório de fl — HC HC 1032823
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Para fins de economia e celeridade processuais, adoto, em parte, o relatório de fl.
- 153 (e-STJ): "Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar, impetrado em favor de SIDNEI DA SILVA PEREIRA, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
- Consta nos autos que o paciente está preso preventivamente desde ,9/3/2022 tendo sido denunciado pela prática, em tese, dos crimes previstos no art.
- 121, § 2º, do Código Penal, sendo um consumado e o outro tentado.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido. (AgRg no HC 943057 / MS, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 12/02/2025, DJEN 18/02/2025) E não poderia a jurisprudência ter se firmado em outro sentido, tendo em vista que, ante a inviabilidade de que sejam analisados fatos e provas por esta Corte Superior, é necessário que o conjunto fático-probatório a respeito de todas as questões alegadas pelas partes esteja precisamente delineado nas decisões recorridas.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
5555, 12091, 3372
Ementa oficial
DECISÃO
Para fins de economia e celeridade processuais, adoto, em parte, o relatório de fl. 153 (e-STJ):
"Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar, impetrado em favor de SIDNEI DA SILVA PEREIRA, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Consta nos autos que o paciente está preso preventivamente desde ,9/3/2022 tendo sido denunciado pela prática, em tese, dos crimes previstos no art. 121, § 2º, do Código Penal, sendo um consumado e o outro tentado.
Sustenta o impetrante que o paciente sofre constrangimento ilegal tendo em vista:
1. A homologação de laudo pericial oficial que apresenta inconsistências graves, como contradições internas e superficialidade na conclusão, além de desconsiderar laudos médicos anteriores e cercear a defesa ao indeferir pedidos de acesso a prontuários médicos.
2. O excesso de prazo na formação da culpa, uma vez que a prisão preventiva se estende por mais de 40 meses sem conclusão da instrução criminal, o que é desarrazoado e configura constrangimento ilegal.
3. A manutenção da prisão preventiva com base em fundamentação genérica e na gravidade abstrata do delito, sem demonstração de periculum libertatis concreto e atual, desconsiderando as condições pessoais favoráveis do paciente, como primariedade, residência fixa e vínculo familiar.
4. A presença de condições pessoais favoráveis, tratando-se de réu primário, com residência fixa e vínculo familiar.
Requer, liminarmente, a soltura do paciente ou a imposição de medidas cautelares diversas da prisão (art. 319 do CPP), especialmente a obrigatoriedade de tratamento psiquiátrico contínuo e monitorado. No mérito, pede a realização de uma nova perícia psiquiátrica no paciente, por equipe técnica distinta e com acesso irrestrito da defesa a todos os prontuários médicos, a fim de dirimir dúvida razoável sobre sua imputabilidade à época dos fatos."
O pedido liminar foi indeferido (e-STJ fls. 153-155).
As informações foram prestadas (e-STJ fls. 160-208).
O Ministério Público Federal oficiou pelo não conhecimento do habeas corpus e, caso conhecido, pela denegação da ordem, em parecer assim ementado (e-STJ fls. 301-307):
PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. CRIMES DE HOMICÍDIO QUALIFICADO, NA FORMA CONSUMADA E TENTADA. ALEGAÇÃO DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL QUANTO À HOMOLOGAÇÃO DO LAUDO PERICIAL DE INSANIDADE MENTAL. MATÉRIA NÃO ANALISADA PELA CORTE DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. LAUDO ELABORADO POR PERITO OFICIAL, CONSIDERANDO TODO O HISTÓRICO MÉDICO APRESENTADO E
[trecho intermediário suprimido]
de Justiça, tendo em vista a prematura fase processual em que se encontra a ação penal originária. Assim, a questão deverá ser examinada após exaurida a instrução processual.
7. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC 943057 / MS, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 12/02/2025, DJEN 18/02/2025)
E não poderia a jurisprudência ter se firmado em outro sentido, tendo em vista que, ante a inviabilidade de que sejam analisados fatos e provas por esta Corte Superior, é necessário que o conjunto fático-probatório a respeito de todas as questões alegadas pelas partes esteja precisamente delineado nas decisões recorridas.
Ante o exposto, na forma do art. 34, XX, do RISTJ, não conheço do habeas corpus e, na análise de ofício, não visualizo flagrante ilegalidade, contudo, recomendo, de ofício, que o juízo a quo dê prioridade ao julgamento do feito, de modo que alcance seu término tão logo possível.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.