DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de GUSTAVO CASTRO SILVA no qua… — HC HC 1032825
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de GUSTAVO CASTRO SILVA no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (HC n.
- Depreende-se dos autos que o paciente foi preso preventivamente e denunciado pela suposta prática dos delitos de organização criminosa armada e lavagem de dinheiro.
- Impetrado habeas corpus na origem, a ordem foi denegada em acórdão assim ementado (e-STJ fls.
- Habeas corpus impetrado contra decisão que decretou a prisão preventiva do paciente no âmbito da "Operação REMAP", que investiga organização criminosa voltada à prática de tráfico de drogas e lavagem de dinheiro, tendo o paciente sido denunciado pelos crimes de organização criminosa e lavagem de dinheiro.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
12334, 3628
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de GUSTAVO CASTRO SILVA no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (HC n. 5150108-72.2025.8.21.7000).
Depreende-se dos autos que o paciente foi preso preventivamente e denunciado pela suposta prática dos delitos de organização criminosa armada e lavagem de dinheiro.
Impetrado habeas corpus na origem, a ordem foi denegada em acórdão assim ementado (e-STJ fls. 35/36):
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. TRÁFICO DE DROGAS. LAVAGEM DE DINHEIRO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. DENEGAÇÃO DA ORDEM.
I. CASO EM EXAME:
1. Habeas corpus impetrado contra decisão que decretou a prisão preventiva do paciente no âmbito da "Operação REMAP", que investiga organização criminosa voltada à prática de tráfico de drogas e lavagem de dinheiro, tendo o paciente sido denunciado pelos crimes de organização criminosa e lavagem de dinheiro.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. Há duas questões em discussão: (i) a legalidade da decisão que decretou a prisão preventiva do paciente; (ii) a possibilidade de substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas da prisão.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. A decisão que decretou a prisão preventiva está devidamente fundamentada em elementos concretos extraídos dos autos, destacando a existência da materialidade e indícios suficientes de autoria, bem como individualizando a conduta do paciente.
4. O paciente foi apontado como um dos integrantes de maior poder hierárquico dentro do grupo criminoso, diretamente subordinado ao líder, atuando na ocultação de valores oriundos do tráfico, coordenando a gestão financeira e realizando transações bancárias.
5. A investigação revelou que o paciente era responsável por receber drogas em Cruz Alta/RS, sendo o contato de referência para as "mulas" que transportavam entorpecentes do litoral catarinense, além de realizar depósitos bancários fracionados em contas de empresas de fachada.
6. Conforme entendimento consolidado dos Tribunais Superiores, a fundamentação per relationem utilizada pelos magistrados, ao se referirem a trechos dos relatórios de investigação e representação da autoridade policial, não macula a decisão judicial.
7. Eventuais predicados pessoais do paciente, como residência fixa, não impedem a manutenção da segregação cautelar devidamente fundamentada, conforme pacífica jurisprudência das Cortes Superiores.
8. A prisão cautelar não atenta contra o princípio da presunção constitucional de inocência,
[trecho intermediário suprimido]
no RHC n. 220.758/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19/8/2025, DJEN de 27/8/2025.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA, IN CASU. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
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4. As condições subjetivas favoráveis da acusada, por si sós, não impedem a prisão cautelar, quando se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória, como ocorreu no caso dos autos. Com a mesma fundamentação, mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, já que não seriam suficientes para resguardar a ordem pública.
5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 952.968/PA, de minha relatoria, Sexta Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 18/8/2025.)
Ante todo o exposto, denego a ordem.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.