DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de UENDERSON ALCANTARA R… — HC HC 1032827
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de UENDERSON ALCANTARA RIBEIRO, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS no julgamento do Habeas Corpus n.
- Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 21 anos de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do crime previsto no art.
- Inconformada, a defesa impetrou habeas corpus perante a Corte Estadual, que denegou a ordem nos termos do acórdão que restou assim ementado (fl.
- Pondera que o aumento de seis anos na pena, em razão das duas qualificadoras remanescentes, teria sido aplicado sem fundamentação concreta e idônea, ultrapassando o patamar de 1/6 da pena-base, que seria o parâmetro mais adequado na ausência de previsão legal específica, comprometendo, assim, a proporcionalidade e a razoabilidade da pena imposta.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3372
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de UENDERSON ALCANTARA RIBEIRO, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS no julgamento do Habeas Corpus n. 1.0000.25.176688-7/000.
Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 21 anos de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do crime previsto no art. 121, § 2º, incisos II, III e IV e art. 121, § 2º, incisos III e IV, c/c art. 14, inciso II, ambos do Código Penal - CP.
Inconformada, a defesa impetrou habeas corpus perante a Corte Estadual, que denegou a ordem nos termos do acórdão que restou assim ementado (fl. 8):
"EMENTA: HABEAS CORPUS - HOMICÍIDO QUALIFICADO E TENTADO - DOSIMETRIA - ALTERÇÃO - SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA TRANSITADA EM JULGADO - VIA INADEQUADA PARA DESCONSTITUIR CONDENAÇÃO DEFINITIVA - NÃO CONHECIMENTO DA ORDEM. - A discussão acerca de eventuais incorreções contidos na r. sentença penal condenatória transitada em julgado deve ser feita em sede de Revisão Criminal, não se admitindo que o habeas corpus seja utilizado como sucedâneo da ação cabível, mormente porque não há urgência na apreciação das teses defensivas. "
No presente writ, a defesa sustenta a ilegalidade na dosimetria da pena do paciente diante da ocorrência do vedado bis in idem, porquanto a mesma circunstância fática, consistente no meio cruel, teria sido utilizada tanto para qualificar o crime quanto para agravar a reprimenda na segunda fase da dosimetria.
Pondera que o aumento de seis anos na pena, em razão das duas qualificadoras remanescentes, teria sido aplicado sem fundamentação concreta e idônea, ultrapassando o patamar de 1/6 da pena-base, que seria o parâmetro mais adequado na ausência de previsão legal específica, comprometendo, assim, a proporcionalidade e a razoabilidade da pena imposta.
Requer, em liminar e no mérito, a concessão da ordem para que seja redimensionada a pena.
É o relatório.
Decido.
Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração não deve ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça.
Ademais, a possibilidade de análise da matéria para eventual concessão da ordem de ofício não se mostra adequada ao presente caso.
Da atenta leitura do acórdão impugnado verifica-se que o Tribunal de origem não se manifestou expressamente sobre a ilegalidade na reprimenda do paciente.
Desse modo, resta afastada a competência desta Corte Superior para conhecimento do feito, sob pena de incorrer em indevida supressão de
[trecho intermediário suprimido]
há qualquer ilegalidade flagrante a ser sanada, na medida em que o acórdão objurgado se encontra em consonância com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que as condenações alcançadas pelo período depurador de 5 anos, previsto no art. 64, inciso I, do Código Penal, afastam os efeitos da reincidência, mas não impedem a configuração de maus antecedentes, permitindo, assim, o aumento da pena-base; bem como de que para a incidência da causa de aumento relativa ao emprego de arma de fogo, dispensável a apreensão e perícia da arma, desde que o emprego do artefato fique comprovado por outros meios de prova. Precedentes.
3. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC n. 842.953/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 6/2/2024, DJe de 8/2/2024.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, indefiro liminarmente o presente habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.