DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de REGIANE DE SOUZA SANTOS … — HC HC 1032829
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de REGIANE DE SOUZA SANTOS em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
- Consta dos autos que a paciente foi presa em flagrante em 25/5/2025, custódia convertida em preventiva, pela suposta prática da conduta descrita no art.
- A impetrante sustenta que a prisão preventiva é ilegal e desproporcional, pois foi fundamentada na gravidade abstrata do delito, sem elementos concretos que justifiquem a medida extrema.
- Argumenta que a quantidade de droga apreendida é modesta e que a paciente é primária, com bons antecedentes, o que pode caracterizar o tráfico privilegiado (art.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus. Concedido o Habeas Corpus de ofício a #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de REGIANE DE SOUZA SANTOS em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Consta dos autos que a paciente foi presa em flagrante em 25/5/2025, custódia convertida em preventiva, pela suposta prática da conduta descrita no art. 33 da Lei n. 11.343/2006.
A impetrante sustenta que a prisão preventiva é ilegal e desproporcional, pois foi fundamentada na gravidade abstrata do delito, sem elementos concretos que justifiquem a medida extrema.
Argumenta que a quantidade de droga apreendida é modesta e que a paciente é primária, com bons antecedentes, o que pode caracterizar o tráfico privilegiado (art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006), com possibilidade de regime inicial aberto ou substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.
Afirma que a paciente é mãe de menores e responsável pelos cuidados de sua neta, o que atrai a aplicação do art. 318, V, do CPP, que autoriza a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar.
Alega que a concessão de prisão domiciliar às mães de crianças de até 12 anos é legalmente presumida, dispensando comprovação de imprescindibilidade dos cuidados maternos, conforme o art. 318-A do CPP e a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça.
Destaca que a paciente possui condições pessoais favoráveis, como primariedade, residência fixa, ocupação lícita e ausência de antecedentes criminais, além de ter colaborado espontaneamente com as autoridades, o que afasta o risco à instrução criminal e à aplicação da lei penal.
Pondera que a prisão preventiva não pode ser utilizada como punição antecipada e que medidas cautelares diversas da prisão seriam suficientes para garantir os fins do processo.
Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva da paciente, com a concessão de liberdade provisória, com ou sem a aplicação de medidas cautelares.
Subsidiariamente, pleiteia a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, nos termos dos arts. 318, V, e 318-A do CPP, em razão de sua condição de mãe de filha menor de 12 anos.
É o relatório.
O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, previsto na legislação, impondo-se o não conhecimento da impetração. Nesse sentido: AgRg no HC n. 933.316/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 27/8/2024 e AgRg no HC n. 749.702/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de
[trecho intermediário suprimido]
envolvidas com o tráfico e outras atividades criminosas, como garantia à instrução e proteção contra a reiteração criminosa, sem prejuízo de eventual fixação de outras medidas cautelares pelo Juízo de origem, desde que devidamente fundamentadas.
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus. Contudo, de ofício, concedo a ordem de habeas corpus para revogar a prisão preventiva decretada em desfavor da paciente, salvo se por outro motivo estiver presa, mediante a prévia assunção do compromisso de cumprir as medidas cautelares descritas, sendo possível a fixação de outras medidas alternativas ao cárcere, a serem definidas pelo Juízo de primeiro grau, sem prejuízo da decretação de nova prisão, desde que concretamente fundamentada.
Comunique-se, com urgência, às instâncias ordinárias.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.