ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — HC HC 1032831
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Marluce Caldas votaram com o Sr.
- EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO.
- O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.
Resultado indicado
Agravo regimental parcialmente provido para reduzir a pena para 9 anos, 4 meses e 15 dias de reclusão, mantido o regime fechado. (AgRg no REsp n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
14943, 3416
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. INCIDENTE DE INSANIDADE MENTAL. HOMOLOGAÇÃO DO LAUDO PERICIAL. ALEGADA NULIDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO. REGULARIDADE DO PROCEDIMENTO. NOVA PERÍCIA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.
2. Na espécie, o Tribunal de origem concluiu pela regularidade do procedimento de incidente de insanidade mental, destacando que o laudo pericial foi acompanhado de esclarecimentos complementares prestados pela expert em resposta aos quesitos formulados pela defesa. Reconheceu, ademais, que não houve ofensa ao contraditório e que não se constataram dúvidas relevantes ou contradições insanáveis a justificar a realização de nova perícia.
3. Rever tais conclusões demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, providência inadmissível na via estreita do habeas corpus.
4. Agravo regimental não provido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por ANDRÉ LUIZ DOS SANTOS MONTEIRO contra decisão que não conheceu do habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (APC n. 5001421-57.2024.8.08.0032).
Consta dos autos que o agravante foi denunciado como incurso nos arts. 129, § 13º, e 155, caput, ambos do Código Penal, na forma da Lei 11.340/06.
No curso da ação penal, instaurou-se incidente de insanidade mental, cujo laudo psiquiátrico concluiu que o acusado, embora diagnosticado com "Transtorno mental e comportamental devido ao uso de crack - dependência (CID 10 F14.2)", era inteiramente capaz de compreender o caráter ilícito do fato e parcialmente capaz de se autodeterminar de acordo com esse entendimento.
A defesa apresentou quesitos complementares, alegando contradições no exame. A perita responsável elaborou laudo complementar, sustentando que a patologia identificada não comprometia a capacidade de entendimento quanto à ilicitude do fato, mas poderia interferir em sua capacidade
[trecho intermediário suprimido]
FLAGRANTE. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE PROVIDO.
.. .
6. Não evidenciada na origem dúvida acerca da necessidade de instauração de novo incidente de insanidade mental, a reversão das conclusões assentadas no acórdão resultaria em indispensável reexame probatório, inadmissível a teor da Súmula 7/STJ.
7. A desconstituição das premissas fáticas assentadas no acórdão, para acolher a tese de inimputabilidade, exigiria revolvimento do conjunto fático-probatório, o que encontra óbice na Súmula 7 do STJ.
.. .
14. Agravo regimental parcialmente provido para reduzir a pena para 9 anos, 4 meses e 15 dias de reclusão, mantido o regime fechado.
(AgRg no REsp n. 1.791.285/TO, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 5/5/2020, DJe de 11/5/2020).
Nessas condições, ausente demonstração de constrangimento ilegal, a manutenção da decisão monocrática é medida que se impõe.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.