DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de ANDRÉ LUIZ DOS SANTOS MON… — HC HC 1032831
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de ANDRÉ LUIZ DOS SANTOS MONTEIRO apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (APC n.
- Consta dos autos que o paciente foi denunciado como incurso no art.
- Proferida sentença homologatória de laudo pericial produzido no âmbito de incidente de insanidade mental, irresignada, a defesa interpôs recurso de apelação, o qual foi julgado nos termos da seguinte ementa (e-STJ fls.
- 10): EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
Resultado indicado
Agravo regimental parcialmente provido para reduzir a pena para 9 anos, 4 meses e 15 dias de reclusão, mantido o regime fechado. (AgRg no REsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
14943, 3416
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de ANDRÉ LUIZ DOS SANTOS MONTEIRO apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (APC n. 5001421-57.2024.8.08.0032).
Consta dos autos que o paciente foi denunciado como incurso no art. 129, § 13º e art. 155, ambos do CP. Proferida sentença homologatória de laudo pericial produzido no âmbito de incidente de insanidade mental, irresignada, a defesa interpôs recurso de apelação, o qual foi julgado nos termos da seguinte ementa (e-STJ fls. 10):
EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. INCIDENTE DE INSANIDADE MENTAL. HOMOLOGAÇÃO DO LAUDO PERICIAL. NULIDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO. REGULARIDADE DO PROCEDIMENTO. DESNECESSIDADE DE NOVA PERÍCIA. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO DO MAGISTRADO. RECURSO DESPROVIDO.
No presente mandamus, a defesa sustenta a invalidade do laudo de incidente mental do paciente, por conter informações incompletas e contraditórias. Assevera que a perita não respondeu objetivamente aos questionamentos da defesa, impondo-se a realização de novo exame pericial por outro profissional, nos termos do art. 181, parágrafo único, do CPP.
Pugna, liminarmente, pela imediata suspensão do tratamento resultante da absolvição imprópria, ao menos até o julgamento final deste writ (e-STJ fl. 8). No mérito, que seja reconhecida a violação ao contraditório, reconhecendo-se a nulidade do laudo pericial, com a determinação de que seja realizado um novo exame.
É o relatório. Decido.
Em razão da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, o Superior Tribunal de Justiça passou a acompanhar a orientação do Supremo Tribunal Federal, no sentido de não ser admissível o emprego do writ como sucedâneo de recurso ou revisão criminal, a fim de não se desvirtuar a finalidade dessa garantia constitucional, preservando, assim, sua utilidade e eficácia, e garantindo a celeridade que o seu julgamento requer. Referido entendimento foi ratificado pela Terceira Seção, em 10/6/2020, no julgamento da Questão de Ordem no Habeas Corpus n. 535.063/SP.
Nessa linha de intelecção, como forma de racionalizar o emprego do writ e prestigiar o sistema recursal, não se admite a sua impetração em substituição ao recurso próprio. Todavia, em homenagem ao princípio da ampla defesa, tem se admitido o exame da insurgência, para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal passível de ser sanado pela concessão da ordem, de ofício.
As disposições previstas no art. 64, inciso III, e no art. 202, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, bem
[trecho intermediário suprimido]
DA LEI PENAL. NÃO OCORRÊNCIA. PENA-BASE. DESPROPORCIONALIDADE. NÃO CONFIGURADA. MAJORAÇÃO DA SANÇÃO. ERRO ARITMÉTICO. ILEGALIDADE FLAGRANTE. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE PROVIDO.
.. .
6. Não evidenciada na origem dúvida acerca da necessidade de instauração de novo incidente de insanidade mental, a reversão das conclusões assentadas no acórdão resultaria em indispensável reexame probatório, inadmissível a teor da Súmula 7/STJ.
7. A desconstituição das premissas fáticas assentadas no acórdão, para acolher a tese de inimputabilidade, exigiria revolvimento do conjunto fático-probatório, o que encontra óbice na Súmula 7 do STJ.
.. .
14. Agravo regimental parcialmente provido para reduzir a pena para 9 anos, 4 meses e 15 dias de reclusão, mantido o regime fechado.
(AgRg no REsp n. 1.791.285/TO, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 5/5/2020, DJe de 11/5/2020.)
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.