DECISÃO VANDERLEI FERREIRA CARVALHO alega sofrer coação ilegal em decorrência de decisão proferida por… — HC HC 1032832
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO VANDERLEI FERREIRA CARVALHO alega sofrer coação ilegal em decorrência de decisão proferida por Desembargador do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, que deferiu em parte a liminar no HC n.
- Extrai-se dos autos que o paciente foi preso em flagrante pela suposta prática dos crimes de descaminho e contrabando.
- O Juízo singular homologou o flagrante e concedeu liberdade provisória ao autuado, mediante o pagamento de fiança arbitrada em 25.000,00.
- Nesta Corte, a defesa sustenta a ausência ser desproporcional o valor fixado a título de fiança, por ser incompatível com a capacidade financeira do paciente.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
4355, 3574
Ementa oficial
DECISÃO
VANDERLEI FERREIRA CARVALHO alega sofrer coação ilegal em decorrência de decisão proferida por Desembargador do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, que deferiu em parte a liminar no HC n. 5027778-31.2025.4.04.0000.
Extrai-se dos autos que o paciente foi preso em flagrante pela suposta prática dos crimes de descaminho e contrabando. O Juízo singular homologou o flagrante e concedeu liberdade provisória ao autuado, mediante o pagamento de fiança arbitrada em 25.000,00.
Nesta Corte, a defesa sustenta a ausência ser desproporcional o valor fixado a título de fiança, por ser incompatível com a capacidade financeira do paciente. Assevera que ele está cautelarmente privado de sua liberdade desde 16/8/2025, somente em razão da impossibilidade de adimplemento do montante estabelecido.
Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da fiança imposta, com a consequente concessão de liberdade provisória ao réu.
Decido.
De acordo com o explicitado na Constituição Federal (art. 105, I, "c"), não compete a este Superior Tribunal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão denegatória de liminar, por desembargador, antes de prévio pronunciamento do órgão colegiado de segundo grau.
Em verdade, o remédio heroico, em que pesem sua altivez e sua grandeza como garantia constitucional de proteção da liberdade humana, não deve servir de instrumento para que se afastem as regras de competência e se submetam à apreciação das mais altas Cortes do país decisões de primeiro grau às quais se atribui suposta ilegalidade, salvo se evidenciada, sem necessidade de exame mais vertical, a apontada violação ao direito de liberdade do paciente.
Somente em tal hipótese a jurisprudência, tanto do STJ quanto do STF, admite o excepcional afastamento do rigor da Súmula n. 691 do STF (aplicável ao STJ), expressa nos seguintes termos: "Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar".
Na hipótese, o Desembargador relator deferiu em parte a medida liminar, ocasião em que reduziu o valor da fiança em 50%, sob a seguinte motivação (fls. 14-16, grifei):
No caso em tela, ao homologar o auto de prisão em flagrante e conceder a liberdade provisória ao paciente, mediante o pagamento de fiança no valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), assim se manifestou o juízo impetrado (evento 5 do IPL):
..
Formulado pedido de isenção do valor da contracautela, o pleito restou indeferido pelo juízo impetrado, nos seguintes termos (evento 38 do IPL):
(..) 3.
[trecho intermediário suprimido]
ressaltou não estar comprovada a suscitada hipossuficiência financeira do réu. Além disso, consignou que seria proporcional às circunstâncias do caso concreto (em especial o tempo decorrido desde a prisão em flagrante, a quantidade de mercadorias apreendidas e a ausência de violência ou grave ameaça na prática ilícita) a redução pela metade do montante estabelecido a título de fiança.
Observo, ainda, que o referido decisum foi prolatado em data recente - 1º/9/2025 -, de modo que não é possível afirmar, desde já, estar demonstrada a impossibilidade de pagamento do valor ali fixado.
Diante desse cenário, não constato flagrante ilegalidade na espécie.
Ressalto, todavia, que a análise feita nesta oportunidade não preclui o exame mais acurado da matéria, em eventual impetração que venha a ser aforada, já a partir da decisão colegiada do Tribunal a quo.
À vista do exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.