ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — HC HC 1032833
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr.
- POSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO COM BASE EM PROVAS INDEPENDENTES.
- NÃO CONFIGURAÇÃO DE NULIDADE CAPAZ DE AFASTAR A CONDENAÇÃO.
Resultado indicado
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
5566
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO. RECONHECIMENTO PESSOAL/FOTOGRÁFICO. ART. 226 DO CPP. SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. LEGALIDADE DO RECONHECIMENTO. POSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO COM BASE EM PROVAS INDEPENDENTES. NÃO CONFIGURAÇÃO DE NULIDADE CAPAZ DE AFASTAR A CONDENAÇÃO. PRISÃO EM FLAGRANTE COM O VEÍCULO ROUBADO. PROVAS TESTEMUNHAIS COERENTES. RESOLUÇÃO CNJ N. 484/2022. TEMA REPETITIVO STJ N. 1.258. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Sobre o art. 226 do CPP, que estabelece rito de observância necessária para o reconhecimento de pessoas, sob pena de invalidade do ato, a Terceira Seção do STJ, no Tema Repetitivo n. 1.258, consolidou que: "1) As regras do art. 226 do CPP são de observância obrigatória O reconhecimento inválido não poderá servir de lastro nem à condenação nem a decisões com menor standard probatório; 2) Pessoas semelhantes devem ser alinhadas ao lado do suspeito discrepância acentuada esvazia a confiabilidade; 3) O reconhecimento é prova irrepetível contamina reconhecimentos posteriores; 4) O magistrado pode se convencer da autoria por provas independentes não contaminadas; 5) Mesmo o reconhecimento válido deve guardar congruência com as demais provas; 6) É desnecessário o procedimento formal quando houver mera identificação de pessoa já conhecida anteriormente".
2. Mesmo quando realizado em conformidade com o art. 226 do CPP, o reconhecimento é prova de baixa robustez epistêmica e não pode, por si só, induzir certeza de autoria; se feito em desacordo com a norma, é totalmente inválido e não pode servir sequer de forma suplementar para fundamentar decisões com menor standard probatório, como prisão preventiva, recebimento de denúncia ou pronúncia, conforme HC n. 712.781/RJ (Rel. Ministro Rogerio Schietti, sessão de 15/3/2022).
3. No caso concreto, depreende-se que o paciente foi condenado por roubo majorado (art. 157, § 2º, II, e § 2º-A, I, do CP), havendo notícia de reconhecimento fotográfico na fase policial e, sobretudo, a existência de outras provas independentes: a localização do veículo subtraído na posse do paciente, que foi preso em flagrante praticando
[trecho intermediário suprimido]
que, ainda que se descarte tal elemento, houve outras provas, independentes e suficientes, produzidas sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, para, por si sós, lastrear o decreto condenatório.
Dev em ser mantidas as conclusões da decisão agravada.
As circunstâncias do caso concreto evidenciam a existência de provas independentes capazes de fundamentar a condenação do paciente.
Portanto, ausentes fatos novos ou teses jurídicas diversas que permitam a análise do caso sob outro enfoque, deve ser mantida a decisão agravada. A propósito: "É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos" (AgRg no HC n. 749.888/RS, Rel. Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), 5ª T., DJe 26/8/2022).
À vista do exposto, nego provimento ao agravo regimental.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.