DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de THIAGO DOS SANTOS CARV… — HC HC 1032834
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de THIAGO DOS SANTOS CARVALHO contra o v. acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO EST ADO DE SÃO PAULO.
- Depreende-se dos autos que a defesa do paciente requereu perante o juízo da execução a redistribuição do processo de execução.
- Diante da demora no julgamento, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que o indeferiu liminarmente, nos termos do acórdão juntado às fls.
- No presente writ, a impetrante sustenta, em síntese, constrangimento ilegal em razão do excesso de prazo para redistribuição dos autos para o foro competente.
Resultado indicado
HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. (HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
7791
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de THIAGO DOS SANTOS CARVALHO contra o v. acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO EST ADO DE SÃO PAULO.
Depreende-se dos autos que a defesa do paciente requereu perante o juízo da execução a redistribuição do processo de execução.
Diante da demora no julgamento, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que o indeferiu liminarmente, nos termos do acórdão juntado às fls. 7-10.
No presente writ, a impetrante sustenta, em síntese, constrangimento ilegal em razão do excesso de prazo para redistribuição dos autos para o foro competente.
Requer, em sede liminar e no mérito, a redistribuição do processo de execução para o foro competente.
É o breve relatório.
Decido.
Quanto à controvérsia, a pretensão da impetrante não deve ser conhecida, pois, da leitura do a córdão objurgado, verifica-se que a matéria não foi alvo de deliberação pelo Tribunal de origem. Também não foram opostos embargos de declaração para provocar a referida manifestação ou, pelo menos, não consta dos autos. Assim, o STJ não pode apreciar a matéria, sob pena de supressão de instância (RHC n. 98.880/ CE, Sexta Turma, Relª. Minª Laurita Vaz, DJe de 14/9/2018).
Nesse sentido:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS.EXECUÇÃO PENAL. FALTA GRAVE. MONITORAMENTO ELETRÔNICO. ORDEM NÃO CONHECIDA.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus substitutivo impetrado contra decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo que reconheceu a prática de falta disciplinar de natureza grave por apenado, em razão de descumprimento de normas de saída temporária e violação de perímetro de monitoramento eletrônico, com base no art. 50, VI, da Lei de Execução Penal (LEP), resultando na perda de 1/3 dos dias remidos e interrupção do prazo para progressão de regime.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se o descumprimento do perímetro de monitoramento eletrônico configura falta grave, justificando a perda de dias remidos e a interrupção do prazo para progressão de regime.
3. A defesa alega desproporcionalidade na penalidade aplicada, prescrição da infração disciplinar por não conclusão do procedimento apuratório em 30 dias, e nulidade por falta de oitiva prévia do apenado antes da regressão de regime, em ofensa aos princípios da ampla defesa e do contraditório.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O Superior Tribunal de Justiça não admite habeas corpus como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade, o que não se verifica no presente caso.
5. A violação do perímetro de monitoramento eletrônico é considerada falta grave, conforme entendimento consolidado na jurisprudência, justificando a perda de dias remidos e a interrupção do prazo para progressão de regime.
6. As alegações de prescrição da infração disciplinar e nulidade por falta de oitiva prévia não foram enfrentadas pelo Tribunal de origem, impedindo a análise por esta Corte para não incorrer em supressão de instância.
IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
(HC n. 769.948/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 4/2/2025, DJEN de 14/2/2025.)
Ante o exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.