DECISÃO O presente habeas corpus, impetrado em favor de CARLOS FERNANDO NOBRE DOS SANTOS - condenado p… — HC HC 1032836
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO O presente habeas corpus, impetrado em favor de CARLOS FERNANDO NOBRE DOS SANTOS - condenado por roubos majorados, em continuidade delitiva -, em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça de São Paulo (Revisão Criminal n.
- 0000605-09.2024.8.26.0000), comporta pronto acolhimento.
- Com efeito, busca a impetração a revisão da dosimetria imposta, argumentando que o Tribunal a quo contrariou o entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que a reincidência deve ser compensada pela confissão, já que ambas são circunstâncias de cunho subjetivo (fl.
- Ocorre que é inviável a utilização da via eleita para revisar a condenação imposta e mantida pelas instâncias ordinárias.
Resultado indicado
Ordem liminarmente concedida nos termos do dispositivo.
Tese jurídica registrada
Concedido o Habeas Corpus a #{nome_da_parte} #{campo_livre_inicial} #{tipo_de_votacao} #{orgao_julgador} #{relator_para_acordao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
5566
Ementa oficial
DECISÃO
O presente habeas corpus, impetrado em favor de CARLOS FERNANDO NOBRE DOS SANTOS - condenado por roubos majorados, em continuidade delitiva -, em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça de São Paulo (Revisão Criminal n. 0000605-09.2024.8.26.0000), comporta pronto acolhimento.
Com efeito, busca a impetração a revisão da dosimetria imposta, argumentando que o Tribunal a quo contrariou o entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que a reincidência deve ser compensada pela confissão, já que ambas são circunstâncias de cunho subjetivo (fl. 5).
Ocorre que é inviável a utilização da via eleita para revisar a condenação imposta e mantida pelas instâncias ordinárias.
Entretanto, há ilegalidade na segunda fase da dosimetria, porque, no caso, as instâncias ordinárias consideraram que a agravante da reincidência específica prepondera sobre a atenuante da confissão, agravando a pena em 1/6 - não obstante o entendimento contrário do egrégio Superior Tribunal de Justiça, a jurisprudência do colendo Supremo Tribunal Federal segue firme no sentido de que na concorrência entre a circunstância atenuante da confissão e agravante da reincidência deve preponderar esta em detrimento daquela (fl. 66) -, em desacordo com entendimento desta Corte:
PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. ROUBO. DOSIMETRIA. CONDENAÇÕES DIVERSAS HÁBEIS A JUSTIFICAREM OS MAUS ANTECEDENTES E A REINCIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE BIS IN IDEM. CONFISSÃO ESPONTÂNEA E REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA COMPENSAÇÃO. INTEGRAL. POSSIBILIDADE. EMPREGO DE ARMA BRANCA (FACA). LEI N. 13.654/18. NOVATIO LEGIS IN MELLIUS. APLICAÇÃO EM BENEFÍCIO DO RÉU. REGIME FECHADO. ADEQUADO. RÉU PORTADOR DE MAUS ANTECEDENTES E REINCIDÊNCIA (ART. 33, §2º E §3º, CP) WRIT NÃO CONHECIDO. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA, DE OFÍCIO.
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IV - A Terceira Seção desta Corte, no recente julgamento do HC n. 365.963/SP, ocorrido em 11/10/2017, firmou a tese de que a reincidência, seja ela específica ou não, deve ser compensada integralmente com a atenuante da confissão, demonstrando, assim, que não foi ofertado maior desvalor à conduta do réu que ostente outra condenação pelo mesmo delito.
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Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para redimensionar a pena do paciente para 3 (três) anos, 1 (um) mês e 10 (dez) dias de reclusão, em regime fechado, mais pagamento de 10 (dez) dias-multa, mantidos os demais termos da condenação.
(HC n. 476.385/SP, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 11/12/2018, DJe de 14/12/2018 - grifo nosso).
Necessário,
[trecho intermediário suprimido]
dias de reclusão, e pagamento de 16 dias-multa.
Deve ser mantido o regime inicial fechado, por se tratar de réu reincidente, com circunstância judicial desfavorável (maus antecedentes).
Ante o exposto, concedo liminarmente a ordem impetrada para redimensionar a pena imposta ao réu, fixando-a em 7 anos, 3 meses e 3 dias de reclusão, mantido o regime inicial fechado, e pagamento de 16 dias-multa (Ação Penal n. 1500914-45.2017.8.26.0567, da 2ª Vara da comarca de Piedade/SP.
Intime-se o Ministério Público estadual.
Publique-se.
EMENTA
PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBOS MAJORADOS EM CONTINUIDADE DELITIVA. REVISÃO DA CONDENAÇÃO IMPOSTA E MANTIDA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO WRIT. DOSIMETRIA. ILEGALIDADE NA SEGUNDA FASE. COMPENSAÇÃO INTEGRAL DA ATENUANTE DA CONFISSÃO COM A AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. NECESSIDADE DE REDIMENSIONAMENTO DA PENA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO.
Ordem liminarmente concedida nos termos do dispositivo.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.