DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de ALDEMAR DE JESUS DA S… — HC HC 1032837
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de ALDEMAR DE JESUS DA SILVA E SILVA em face de acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ.
- Depreende-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 15 (quinze) anos de reclusão, em regime inicial fechado, pela suposta prática do delito de homicídio qualificado; negado o direito de recorrer em liberdade.
- A defesa al ega a ocorrência de constrangimento ilegal consubstanciado no encarceramento provisório determinado em desfavor do paciente.
- Aduz que "Considerando a pena de 15 anos de reclusão aplicada ao final, o caso se enquadra ao previsto no Art.
Resultado indicado
Depreende-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 15 (quinze) anos de reclusão, em regime inicial fechado, pela suposta prática do delito de homicídio qualificado; negado o direito de recorrer em liberdade.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3372
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de ALDEMAR DE JESUS DA SILVA E SILVA em face de acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ.
Depreende-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 15 (quinze) anos de reclusão, em regime inicial fechado, pela suposta prática do delito de homicídio qualificado; negado o direito de recorrer em liberdade.
A defesa al ega a ocorrência de constrangimento ilegal consubstanciado no encarceramento provisório determinado em desfavor do paciente.
Aduz que "Considerando a pena de 15 anos de reclusão aplicada ao final, o caso se enquadra ao previsto no Art. 492, §4º, do Código de Processo Penal, não havendo o efeito suspensivo à nível de apelação, motivo pelo qual o paciente impetra o presente habeas corpus" (fl. 5).
Sustenta inconstitucionalidade da execução provisória da pena.
Requer a expedição de alvará de soltura em favor do paciente.
É o relatório. DECIDO.
Na hipótese, verifica-se que as questões deduzidas no presente habeas corpus não foram analisadas pelo Tribunal de origem no acórdão hostilizado (Habeas Corpus Criminal nº 0802703-30.2025.814.0000).
Nesse sentido, a Corte local consignou que:
Verifico que se encontram presentes os pressupostos de admissibilidade do presente agravo regimental, nos termos do art. 266 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, razão pela qual conheço do recurso.
Todavia, antecipo que a decisão monocrática agravada deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos, conforme passo a demonstrar.
Cumpre inicialmente salientar que o entendimento pacífico do Colendo Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que o agravo regimental deve trazer elementos novos sejam eles de ordem fática ou jurídica que justifiquem a revisão da decisão monocrática. Ausentes tais elementos, impõe-se a manutenção da decisão agravada.
No caso em apreço, após a análise das razões recursais, constato que os argumentos apresentados pela parte agravante não são aptos a desconstituir os fundamentos da decisão impugnada, que se limitam a repetir teses já rechaçadas por esta Corte.
A argumentação desenvolvida no agravo não afasta o óbice processual ao conhecimento do mérito do habeas corpus, qual seja, a manifesta reiteração de pedido.
Trago à colação os trechos pertinentes da decisão monocrática anteriormente proferida, cuja fundamentação permanece hígida:
..
Como se observa, a decisão monocrática impugnada demonstrou, de forma clara e objetiva, a razão do não conhecimento da ação. A tese do agravante não se sustenta, pois a matéria já foi devidamente analisada por este Tribunal em duas oportunidades, configurando a presente impetração mera repetição.
Nesse mesmo sentido, é o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça e desta Egrégia Corte: (fls. 19-20).
Desse modo, esta Corte fica impossibilitada de analisar a quaestio sob pena de indevida supressão de instância.
Sobre o tema:
"A tese defensiva de nulidade do processo, decorrente da parcialidade do julgador, não foi debatida pelo colegiado do Tribunal a quo, não podendo esta Corte Superior dela conhecer, sob pena de indevida supressão de instância" (AgRg no HC n. 859.853/MT, Sexta Turma, Rel. Min. Og Fernandes, DJe de 3/10/2024.)
Ante o exposto, não conheço do presente habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.