DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de KELLYANE DO CARMO SAN… — HC HC 1032840
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de KELLYANE DO CARMO SANTANA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento do Habeas Corpus Criminal n.
- Extrai-se dos autos que a paciente foi presa em flagrante em 12/4/2025, posteriormente convertida em prisão preventiva, e restou denunciada pela suposta prática dos crimes tipificados no art.
- Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem nos termos do acórdão que restou assim ementado (fl.
- 240 e 244, § 1º, do Código de Processo Penal - CPP.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no RHC n.
Tese jurídica registrada
Prejudicada a ação de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3566, 3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de KELLYANE DO CARMO SANTANA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento do Habeas Corpus Criminal n. 2182263-92.2025.8.26.0000.
Extrai-se dos autos que a paciente foi presa em flagrante em 12/4/2025, posteriormente convertida em prisão preventiva, e restou denunciada pela suposta prática dos crimes tipificados no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 e art. 329 do Código Penal - CP.
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem nos termos do acórdão que restou assim ementado (fl. 10):
"Habeas Corpus Crime de tráfico de drogas e Resistência - Pedido de revogação da custódia cautelar do paciente e sua substituição por medidas cautelares diversas da prisão (319 CPP), subsidiariamente o trancamento da ação penal alegando abordagem arbitraria e com emprego de força Impossibilidade - Decisão devidamente fundamentada na gravidade concreta do delito (equiparado a hediondo) Natureza dos entorpecentes (cocaína) apreendidos em seu poder Análise superficial das provas que demonstram materialidade e autoria delitivas Ausência de excepcionalidade que justificaria o acolhimento do pedido de trancamento da ação penal - Necessária manutenção da prisão preventiva para garantia da ordem pública, bem como para a aplicação da lei penal Constrangimento ilegal não configurado Ordem denegada."
No presente writ, a defesa sustenta a nulidade das provas que embasaram a prisão preventiva, pois obtidas por meio de busca pessoal desprovida de fundadas suspeitas, em afronta ao disposto nos arts. 240 e 244, § 1º, do Código de Processo Penal - CPP.
Aponta, ainda, a ocorrência de violência policial durante a abordagem, em que haveria relatos de agressões físicas sofridas pela paciente, corroborados por laudo pericial, maculando de nulidade absoluta a prisão em flagrante e todas as provas dela decorrentes.
Requer, em liminar e no mérito, a concessão da ordem para que seja trancada a ação penal, com a absolvição da paciente.
Indeferida a liminar (fls. 74/75) e informações prestadas (fls. 81/100), o Ministério Público Federal opinou pela denegação da ordem (fls. 113/120).
É o relatório.
Decido.
O writ está prejudicado.
Das informações obtidas na página eletrô nica do Tribunal de origem, verificou-se que nos autos da Ação Penal n. 1501115-55.2025.8.26.0535, em 22/9/2025, foi proferida sentença que condenou a paciente como incursa nas sanções do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06, à pena de 4 anos e 2 meses de reclusão,
[trecho intermediário suprimido]
suscitada pela defesa, a controvérsia, agora, deve ser analisada pelo Tribunal de origem, por ocasião do julgamento do recurso de apelação. Isso porque o recurso de apelação detém efeito devolutivo amplo, cujo âmbito de cognição - horizontal e vertical - permite que o Tribunal ad quem examine, com maior amplitude e profundidade, todo o conjunto fático-probatório colhido durante a instrução criminal e as questões jurídicas subjacentes.
5. Agravo regimental não provido.
(AgRg no RHC n. 121.801/MG, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 9/3/2023).
Nesse contexto, não há como negar a perda superveniente do objeto do presente mandamus, tendo em vista o acolhimento pela instância ordinária, em juízo de cognição exauriente, quanto à procedência da acusação.
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, julgo prejudicado o habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.