ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — HC HC 1032841
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr.
- Dosimetria da Pena. superação do óbice da súmula N.
- Reconhecimento da Atenuante da Confissão Espontânea. súmula N.
Tese jurídica registrada
Concedendo
Tema
3370
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito Penal. Agravo Regimental. Dosimetria da Pena. superação do óbice da súmula N. 691 do STF. Reconhecimento da Atenuante da Confissão Espontânea. súmula N. 545 do stj. Parcial Provimento.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus, aplicando a Súmula n. 691 do STF, sob o fundamento de que o mérito do writ originário ainda não foi julgado pelo Tribunal de origem.
2. O agravante sustenta flagrante ilegalidade na dosimetria da pena, alegando: (i) ausência de reconhecimento da atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, "d", do Código Penal), essencial para a decisão dos jurados; (ii) exasperação da pena-base com fundamento genérico e inidôneo ("impacto emocional na família da vítima"); e (iii) fixação automática do regime inicial fechado, sem fundamentação concreta, em afronta ao art. 33, § 2º, "b", do Código Penal.
3. O Ministério Público Federal opinou pelo parcial provimento do agravo regimental, reconhecendo a atenuante da confissão espontânea.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se há flagrante ilegalidade na dosimetria da pena que justifique o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, conforme o art. 65, III, "d", do Código Penal, e a Súmula n. 545 do STJ.
III. Razões de decidir
5. A jurisprudência consolidada do STJ estabelece que a atenuante da confissão espontânea deve ser aplicada quando a confissão do réu for utilizada para a formação do convencimento do julgador, independentemente de ser parcial, qualificada, extrajudicial ou retratada.
6. No caso concreto, a confissão do agravante foi essencial para a decisão dos jurados.
7. A ausência de reconhecimento da atenuante da confissão espontânea configura flagrante ilegalidade, conforme entendimento sumulado e precedentes do STJ.
8. Quanto aos demais argumentos do agravante, não há elementos suficientes para afastar o óbice da Súmula n. 691 do STF, devendo-se aguardar o julgamento do mérito do habeas corpus originário pelo Tribunal de origem.
IV. Dispositivo e tese
9. Resultado do
[trecho intermediário suprimido]
o mandamus está em vias de ser julgado, visto que, em 26/9/2025, foi proferida a seguinte decisão: "Encaminhem-se os autos à douta Procuradoria de Justiça" (https://portaldeservicos.pdpj.jus.br/consulta/autosdigitaisprocesso=805166882.2025.8.05.0000&dataDistribuicao=20250903100341, acesso em 28/9/2025, às 9h26).
Logo, não há ilegalidades, de plano, na primeira fase da dosimetria da pena e quanto ao regime de cumprimento cominado que impeçam que se aguarde o pronunciamento de mérito na ação constitucional pelo Tribunal de origem, como dito, ante a vedação à supressão de instância.
Nessa toada, voto pelo conhecimento e parcial provimento do agravo regimental, para o exclusivo fim de reduzir a pena do agravante, em adequação do julgado aos precedentes e entendimento sumulado por este Tribunal Superior, reconhecendo a atenuante da confissão e redimensionando a reprimenda para 7 (sete) anos e 4 (quatro) meses de reclusão.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.