DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de ROBERVALDO SANTOS DE JESUS em que se aponta co… — HC HC 1032841
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de ROBERVALDO SANTOS DE JESUS em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 8 (oito) anos, 9 (nove) meses e 18 (dezoito) dias de reclusão em regime inicial fechado, pela prática do delito capitulado no art.
- 121, caput, do Código Penal, sendo-lhe negado o direito de apelar em liberdade.
- Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, devido ao excesso de prazo na tramitação do processo, que já dura 14 anos.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3370
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de ROBERVALDO SANTOS DE JESUS em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n. 8051668-82.2025.8.05.0000.
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 8 (oito) anos, 9 (nove) meses e 18 (dezoito) dias de reclusão em regime inicial fechado, pela prática do delito capitulado no art. 121, caput, do Código Penal, sendo-lhe negado o direito de apelar em liberdade.
Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, devido ao excesso de prazo na tramitação do processo, que já dura 14 anos.
Aduz que o Conselho de Sentença reconheceu a legítima defesa e afastou a tese de excesso culposo, mas o juízo condenou o paciente por excesso doloso, violando a soberania dos veredictos (art. 5º, XXXVIII, "c", da Constituição Federal).
Além disso, alega que a confissão espontânea do paciente, essencial para a decisão dos jurados, não foi reconhecida como atenuante (art. 65, III, "d", do Código Penal).
Pontua que a pena-base foi exasperada com fundamentos genéricos, como "impacto emocional na família da vítima", em afronta ao art. 59 do Código Penal.
Afirma que o regime inicial fechado foi fixado de forma automática, sem fundamentação concreta, em violação ao art. 33, § 2º, "b", do Código Penal.
Requer, assim, liminarmente (fl. 6):
a) A imediata suspensão da execução da pena e a expedição de alvará de soltura, para que o Paciente aguarde em liberdade o julgamento do mérito; b) Subsidiariamente, a fixação do regime semiaberto, a fim de compatibilizar o cumprimento da pena com sua atividade laboral e familiar.
E, no mérito (fl. 7):
1. O conhecimento e provimento do presente Habeas Corpus, confirmando a liminar; 2. O reconhecimento da nulidade da dosimetria, com determinação para que o juízo refaça o cálculo, aplicando a atenuante da confissão; 3. A fixação do regime semiaberto como regime inicial, permitindo ao Paciente conciliar o cumprimento da pena com sua atividade laboral e sua vida familiar; 4. Subsidiariamente, que seja determinado ao TJ/BA o imediato julgamento do mérito do HC originário, corrigindo as ilegalidades.
É o relatório.
Decido.
Constata-se, desde logo, que a pretensão não pode ser acolhida por esta Corte Superior, pois a matéria não foi examinada pelo Tribunal de origem, que ainda não julgou o mérito do writ originário.
Aplica-se à hipótese o enunciado 691 da Súmula do STF:
Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus contra decisão
[trecho intermediário suprimido]
em que se evidenciar situação absolutamente teratológica e desprovida de qualquer razoabilidade (por forçar o pronunciamento adiantado da Instância Superior e suprimir a jurisdição da Inferior, em subversão à regular ordem de competências). Na espécie, não há situação extraordinária que justifique a reforma da decisão em que se indeferiu liminarmente a petição inicial.
2. ..
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 763.329/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 27.9.2022.)
No caso, a situação dos autos não apresenta nenhuma excepcionalidade a justificar a prematura intervenção desta Corte Superior e superação do referido verbete sumular. Deve-se, por ora, aguardar o esgotamento da jurisdição do Tribunal de origem.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.