DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de LUCIMÁRIO ANDRADE DA SILVA, contra acórdão pro… — HC HC 1032843
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de LUCIMÁRIO ANDRADE DA SILVA, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fls.
- TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O NARCOTRÁFICO. (1) INVIOLABILIDADE DE DOMICÍLIO.
- PRECEDENTES. (2) TRANCAMENTO DE AÇÃO PENAL. (3) ORDEM DENEGADA LIMINARMENTE.
- A garantia . constitucional da inviolabilidade do domicílio é excepcionada nos casos de flagrante delito.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3608, 5897
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de LUCIMÁRIO ANDRADE DA SILVA, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fls. 11-12):
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O NARCOTRÁFICO. (1) INVIOLABILIDADE DE DOMICÍLIO. FUNDADAS RAZÕES. PRECEDENTES. (2) TRANCAMENTO DE AÇÃO PENAL. (3) ORDEM DENEGADA LIMINARMENTE.
1. Inviolabilidade de domicílio. Existência de fundadas razões. A garantia . constitucional da inviolabilidade do domicílio é excepcionada nos casos de flagrante delito. Tendo em vista que o crime de narcotráfico tem natureza de "crime permanente", admite-se a prisão em flagrante sempre, ainda que esta prisão seja realizada sem mandado judicial. Inteligência da doutrina de Gustavo Octaviano Diniz Junqueira. O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL definiu, em sede de repercussão geral, que a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas "a posteriori", que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade, e de nulidade dos atos praticados (STF RE 603.616/RO Rel. Min. GILMAR MENDES j. 05/11/2015 DJe de 09/05/2016).
2. Trancamento. O "Habeas Corpus", em razão do seu caráter excepcional, somente pode ser utilizado para o trancamento de um inquérito policial ou de uma ação penal, quando trouxer informações e provas inequívocas, que indiquem a inépcia da denúncia, a ocorrência de circunstância extintiva da punibilidade, a ausência de indícios de autoria ou de prova da materialidade do crime, ou, ainda, de atipicidade da conduta. Precedentes do STF (HC 254.366-AgR/PB Rel. Min. FLÁVIO DINO Primeira Turma j. em 13/05/2025 DJe de 19/05/2025; RHC 251.900-ED-AgR/SP Rel. Min. ANDRÉ MENDONÇA Segunda Turma j. em 07/05/2025 DJe de 19/05/2025; HC 250.252-AgR/SP Rel. Min. NUNES MARQUES Segunda Turma j. em 12/03/2025 DJe de 21/03/2025; HC 249.591-AgR/DF Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES Primeira Turma j. em 17/02/2025 DJe de 21/02/2025; HC 222.524-ED-AgR/SP Rel. Min. LUIZ FUX Primeira Turma j. em 01/03/2023 DJe de 08/03/2023; RHC 222.250-AgR/SP Rel. Min. ROBERTO BARROSO Primeira Turma j. em 22/02/2023 DJe de 28/02/2023; HC 212.696-AgR/MG Rel. Min. ANDRÉ MENDONÇA Segunda Turma j. em 13/12/2022 DJe de 10/01/2023; HC 221.959-AgR/PA Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES Primeira Turma j. em 05/12/2022 DJe de 07/12/2022 e HC 216.203-AgR/SP Rel. Min. NUNES MARQUES Segunda Turma j. em 26/09/2022 DJe de 06/10/2022) e do STJ (AgRg
[trecho intermediário suprimido]
da excepcionalidade do trancamento da ação penal, tal medida somente se verifica possível quando ficar demonstrado, de plano e sem necessidade de dilação probatória, a total ausência de indícios de autoria e prova da materialidade delitiva, a atipicidade da conduta ou a existência de alguma causa de extinção da punibilidade. É certa, ainda, a possibilidade de encerramento prematuro da persecução penal nos casos em que a denúncia se mostrar inepta, não atendendo o que dispõe o art. 41 do Código de Processo Penal - CPP, o que, de todo modo, não impede a propositura de nova ação desde que suprida a irregularidade.
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8. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no RHC n. 191.286/RJ, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 26/3/2025, DJEN de 8/4/2025, grifei.)
N6.56
Não há, portanto, flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.