DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em… — HC HC 1032844
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em benefício de AMILTON MARTINS DA SILVA, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que denegou a ordem originária e manteve a prisão preventiva do paciente pela suposta prática do crime previsto no art.
- O julgado está assim ementado: "Habeas Corpus.
- Pleito de revogação da prisão cautelar. "Fumus comissi delicti" e "periculum libertatis" demonstrados.
- Apreensão de quantidade significativa de entorpecentes.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em benefício de AMILTON MARTINS DA SILVA, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que denegou a ordem originária e manteve a prisão preventiva do paciente pela suposta prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06.
O julgado está assim ementado:
"Habeas Corpus. Tráfico de drogas. Pleito de revogação da prisão cautelar. "Fumus comissi delicti" e "periculum libertatis" demonstrados. Gravidade concreta da conduta. Apreensão de quantidade significativa de entorpecentes. Necessidade de garantia à ordem pública. Ordem denegada." (e-STJ, fl. 14)
Nesta Corte, o impetrante alega ausência de fundamentos concretos para a custódia preventiva. Sustenta que a maior quantidade de drogas apreendidas foi localizada em residência de terceiro, apontada pelo próprio paciente em ato de colaboração espontânea.
Destaca que o paciente é primário, possui residência fixa e ocupação lícita, sendo cabível ao caso a imposição de medida cautelar diversa da prisão.
Requer a concessão da ordem a fim que seja revogada a prisão preventiva, ainda que com a imposição de outras cautelares do art. 319 do CPP.
É o relatório.
Decido.
Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. Cumpre, então, avaliar a possibilidade de concessão da ordem de ofício, se presente manifesto constrangimento imposto ao réu.
No caso, a prisão preventiva foi assim mantida:
"Com efeito, reputo presente o fundamento garantia da ordem pública. Isso porque, da análise dos elementos de informação, é possível presumir que o(a) indiciado(a), em liberdade, voltará a delinquir. Sua soltura agravaria a descrença na Justiça e o temor da sociedade que sofre a cada dia com o alto índice de violência.
A prisão preventiva é a medida processual necessária e a mais adequada ao caso em tela, já que a manutenção do(a) autuado(a) em liberdade, ainda que adotadas outras cautelares, será insuficiente para neutralizar, de forma eficiente, a eventual perpetuação da atividade criminosa de grande potencial vulnerante.
..
Sem embargo, quanto às medidas cautelares diversas da prisão, observo que se mostram, ao menos por ora, insuficientes, visto que, a princípio, o(a) averiguado(a) denota periculosidade incompatível com a confiança necessária às medidas.
Neste caso
[trecho intermediário suprimido]
relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 8/6/2021, DJe de 14/6/2021)" (AgRg no RHC n. 188.040/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024).
5. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 959.647/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 12/2/2025, DJEN de 17/2/2025.)
Anote-se, por fim, que o fato de o réu possuir condições pessoais favoráveis, por si só, não impede a decretação de sua prisão preventiva, quando a gravidade do fato indica a necessidade do acautelamento social (AgRg no RHC n. 204.865/RJ, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 19/2/2025, DJEN de 24/2/2025; AgRg no HC n. 964.753/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do Tjsp), Sexta Turma, julgado em 26/2/2025, DJEN de 6/3/2025.)
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.