DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de JOSÉ FERNANDO DA SILVA, … — HC HC 1032847
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de JOSÉ FERNANDO DA SILVA, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
- Narra a defesa que o paciente encontra-se preso preventivamente desde 1/8/2025, após conversão de prisão em flagrante, pela suposta prática do crime previsto no art.
- Relata que, em 31/7/2025, o paciente foi abordado em área rural do município de Dois Córregos/SP, portando 160 porções de cocaína (305,8 g) e 7 porções de maconha (304,93 g).
- Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem que denegou a ordem, em acórdão de fls.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3608, 4355
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de JOSÉ FERNANDO DA SILVA, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Narra a defesa que o paciente encontra-se preso preventivamente desde 1/8/2025, após conversão de prisão em flagrante, pela suposta prática do crime previsto no art. 33 da Lei n. 11.343/2006. Relata que, em 31/7/2025, o paciente foi abordado em área rural do município de Dois Córregos/SP, portando 160 porções de cocaína (305,8 g) e 7 porções de maconha (304,93 g).
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem que denegou a ordem, em acórdão de fls. 16-24.
No presente writ, a defesa sustenta que a decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva carece de fundamentação idônea, sendo genérica e baseada apenas na gravidade abstrata do delito, sem apontar elementos concretos que justifiquem a medida extrema.
Argumenta que o paciente é primário, casado, pai de dois filhos, possui residência fixa e renda lícita, além de não haver elementos que indiquem sua participação em organização criminosa ou prática habitual de tráfico.
Alega que a prisão preventiva viola os princípios da presunção de inocência, do devido processo legal e da ampla defesa, sendo desproporcional e desnecessária, especialmente considerando que o crime imputado não envolveu violência ou grave ameaça.
Afirma que a quantidade de droga apreendida não é expressiva e que o paciente, mesmo se condenado, faria jus a regime menos gravoso, com possibilidade de aplicação do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.
Requer a revogação da prisão preventiva ou, subsidiariamente, a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.
É o relatório. DECIDO.
A análise da decisão que decretou a prisão preventiva permite a conclusão de que a prisão cautelar imposta ao Paciente encontra-se em consonância com a jurisprudência desta Corte sobre o tema, uma vez que fundamentadas em dados concretos extraídos dos autos, que evidenciam a necessidade de garantia da ordem pública, notadamente em razão da quantidade e variedade de droga apreendida - Apreensão 160 porções de cocaína, com peso de 305,8g (trezentos e cinco gramas e oito decigramas) e 7 porções de maconha, com peso total de 304,93g (trezentos e quatro gramas e noventa e três centésimos de grama), circunstâncias aptas a ensejar a manutenção da segregação cautelar.
A propósito:
"A gravidade concreta dos delitos e a periculosidade do agente, evidenciadas pela quantidade e variedade de entorpecentes apreendidos, justificam a manutenção da
[trecho intermediário suprimido]
sendo inviável essa discussão neste momento processual.
Nesse sentido:
"Não é possível afirmar que a medida excepcional se mostra desproporcional em relação à eventual condenação que a agravante venha sofrer no fim do processo, porquanto, em habeas corpus e no respectivo recurso ordinário é inviável concluir a quantidade de pena que poderá ser imposta, tampouco se iniciará o resgate da reprimenda em regime diverso do fechado" (AgRg no RHC n. 189.368/DF, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 24/5/2024.)
Por fim, não há que se falar em possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão se há nos autos elementos hábeis a recomendar a manutenção de sua custódia cautelar , o que ocorre na hipótese.
Diante de tais considerações, portanto, não se vislumbra a existência de qualquer flagrante ilegalidade passível de ser sanada.
Ante o exposto, denego a ordem.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.