DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em… — HC HC 1032849
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em favor de JOÃO MANOEL TAVARES TENENTE, no qual aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, que negou provimento ao agravo em execução defensivo, nos termos do acórdão assim ementado: "EMENTA: DIREITO PENAL E EXECUÇÃO PENAL.
- Agravo interposto contra decisão da Vara de Execuções Penais que indeferiu o pedido de visita periódica ao lar (VPL) formulado por apenado condenado por tráfico de drogas, com pena total de 10 anos de reclusão e progressão ao regime semiaberto ocorrida há quatro meses.
- A questão em discussão consiste em saber se o agravante preenche os requisitos subjetivos exigidos pelo art.
- 123, III, da Lei de Execuções Penais para concessão da VPL, considerando o histórico de evasão e o curto período de adaptação ao regime semiaberto.
Resultado indicado
Habeas corpus não conhecido." (HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10635, 14933
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em favor de JOÃO MANOEL TAVARES TENENTE, no qual aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, que negou provimento ao agravo em execução defensivo, nos termos do acórdão assim ementado:
"EMENTA: DIREITO PENAL E EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO DE EXECUÇÃO. VISITA PERIÓDICA AO LAR. REQUISITOS SUBJETIVOS NÃO PREENCHIDOS. PROGRESSÃO RECENTE AO REGIME SEMIABERTO. INCOMPATIBILIDADE COM OS OBJETIVOS DA PENA. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interposto contra decisão da Vara de Execuções Penais que indeferiu o pedido de visita periódica ao lar (VPL) formulado por apenado condenado por tráfico de drogas, com pena total de 10 anos de reclusão e progressão ao regime semiaberto ocorrida há quatro meses.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se o agravante preenche os requisitos subjetivos exigidos pelo art. 123, III, da Lei de Execuções Penais para concessão da VPL, considerando o histórico de evasão e o curto período de adaptação ao regime semiaberto.
III. Razões de decidir
3. A decisão agravada foi fundamentada na ausência de compatibilidade do benefício com os objetivos da pena, especialmente a ressocialização gradual e segura.
4. O agravante se evadiu do sistema prisional em 30/12/2018, sendo recapturado apenas em 27/06/2019, fato que configura falta grave e compromete o prognóstico de reinserção social.
5. A progressão recente ao regime semiaberto não autoriza automaticamente a concessão de saídas temporárias, exigindo avaliação concreta do comportamento e da responsabilidade do apenado.
6. A jurisprudência do STJ (Tema 1161) e da própria Corte Estadual reforça que o requisito subjetivo deve considerar todo o histórico prisional, não se limitando ao período mais recente.
IV. Dispositivo
7. Agravo desprovido.
Dispositivos relevantes citados: LEP, art. 123, incisos I, II e III.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.970.217/MG (Tema 1161); TJRJ, Agravo de Execução Penal nº 0069308- 91.2018.8.19.0001; Agravo de Execução Penal nº 0377705- 28.2002.8.19.0001." (e-STJ, fls. 7-8).
Neste writ, a impetrante alega constrangimento ilegal sofrido pelo paciente decorrente do indeferimento do pedido de autorização para as saídas temporárias, da espécie visita periódica ao lar, não obstante terem sido preenchidos os requisitos legais, ressaltando o parecer favorável do exame criminológico.
Afirma que a falta grave de 2018 já se encontra reabilitada e o reeducando vem cumprindo regularmente sua pena,
[trecho intermediário suprimido]
de que a concessão de saída temporária não é consequência necessária da progressão ao regime semiaberto (AgRg no HC n. 690.521/RJ, Quinta Turma, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe de 14/2/2022).
IV - Assim, deve ser gradual o contato do apenado com a sociedade, a fim de não frustrar os objetivos da execução e de se observar a efetiva compatibilidade de maiores benefícios com os objetivos da pena e o bom comportamento do apenado. Precedentes.
V - De outra sorte, modificar tal conclusão, para se entender que estão atendidos os requisitos subjetivos, demandaria aprofundada incursão no acervo fático probatório dos autos da execução penal, providência inviável na via estreita dos habeas corpus.
Habeas corpus não conhecido." (HC n. 720.890/RJ, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, julgado em 8/3/2022, DJe de 15/3/2022).
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.