DECISÃO CARLOS DANIEL DE JESUS MEIRELES alega sofrer coação ilegal em seu direito de locomoção, em dec… — HC HC 1032851
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO CARLOS DANIEL DE JESUS MEIRELES alega sofrer coação ilegal em seu direito de locomoção, em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado da Bahia no HC n.
- 1.0000.25.303977-0/000, que manteve sua custódia preventiva.
- A defesa busca a revogação da custódia provisória do paciente, ainda que com a imposição de cautelares diversas, por reputar carente de fundamentação idônea o decreto preventivo e ausentes os requisitos do art.
- Infere-se dos autos que o insurgente foi preso em flagrante, em 19/6/2025, pela suposta prática do delito de tráfico de drogas, por haver sido surpreendido na posse de três "pinos" e uma "trouxinha" de cocaína e uma "trouxinha" e um "tablete" de maconha, além de 33 pinos para acondicionamento de drogas e dinheiro fracionado.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
CARLOS DANIEL DE JESUS MEIRELES alega sofrer coação ilegal em seu direito de locomoção, em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado da Bahia no HC n. 1.0000.25.303977-0/000, que manteve sua custódia preventiva.
A defesa busca a revogação da custódia provisória do paciente, ainda que com a imposição de cautelares diversas, por reputar carente de fundamentação idônea o decreto preventivo e ausentes os requisitos do art. 312 do CPP.
Decido.
Infere-se dos autos que o insurgente foi preso em flagrante, em 19/6/2025, pela suposta prática do delito de tráfico de drogas, por haver sido surpreendido na posse de três "pinos" e uma "trouxinha" de cocaína e uma "trouxinha" e um "tablete" de maconha, além de 33 pinos para acondicionamento de drogas e dinheiro fracionado.
Segundo o acórdão combatido, o Juízo de origem decretou a prisão preventiva, em decisão assim fundamentada (fls. 13-14, destaquei):
No que concerne à prisão preventiva, entendo que estão devidamente preenchidos os requisitos legais dos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal.
Quanto aos elementos materiais, há nos autos prova da materialidade delitiva, representada pela apreensão de maconha, cocaína e objetos tipicamente utilizados para fracionamento e comercialização de entorpecentes, além de indícios robustos de autoria, confirmados pela confissão do próprio conduzido no momento da abordagem e perante a autoridade policial, além dos depoimentos firmes e coerentes dos policiais militares que atuaram na diligência.
Ademais, a gravidade concreta do fato, somada à apreensão de múltiplos tipos de drogas, insumos típicos do tráfico e dinheiro fracionado, revela que a conduta não se trata de situação isolada, mas sim de atividade criminosa habitual e reiterada, especialmente considerando os registros de antecedentes do custodiado por fatos da mesma natureza.
A segregação cautelar se faz necessária para a garantia da ordem pública, na medida em que o tráfico de drogas, por sua própria natureza, compromete a segurança e a paz social, alimenta a violência urbana e corrói os alicerces das comunidades. A presença de antecedentes criminais reforça o risco concreto de reiteração delitiva. Outrossim, não se mostram suficientes, no caso concreto, as medidas cautelares diversas da prisão, previstas no artigo 319 do CPP, ante a gravidade dos fatos e o histórico do flagranteado.
O Tribunal de origem ratificou a decisão de primeiro grau.
O writ comporta pronta solução, por decisão monocrática, pois existe entendimento pacífico sobre o tema.
Deveras, " o avanço para julgamento
[trecho intermediário suprimido]
do Agente e consubstanciada na alta reprovabilidade do modus operandi empregado na empreitada delitiva, é fundamento idôneo a lastrear a prisão preventiva, com o intuito de preservar a ordem pública" (AgRg no HC n. 687.840/MS, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 19/12/2022).
Concluo, então, haver sido demonstrada a exigência cautelar justificadora da manutenção da prisão preventiva do acusado .
Por idênticos fundamentos, (art. 282, I, do Código de Processo Penal), a adoção de medidas cautelares diversas não se prestaria a evitar o cometimento de novas infrações penais.
A propósito: "Tendo sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas" (HC n. 745.982/MS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 22/9/2022).
À vista do exposto, denego a ordem de habeas corpus, in limine.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.