DECISÃO O presente habeas corpus, impetrado em favor de ALEXANDRE PEREIRA DE MATOS - condenado pela pr… — HC HC 1032854
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO O presente habeas corpus, impetrado em favor de ALEXANDRE PEREIRA DE MATOS - condenado pela prática de apropriação indébita -, no qual se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça de São Paulo (Revisão Criminal n.
- 2280092-73.2025.8.26.0000), não comporta processamento.
- Com efeito, assevera a defesa do paciente que fora ajuizada revisão criminal no Tribunal a quo, com fundamento no surgimento de prova nova que demonstra que houve a reparação do dano de forma espontânea e integral, antes do recebimento da denúncia, o que implica a modificação da pena e do seu regime de cumprimento.
- Sendo assim, foi requerida a concessão de liminar para suspender o curso do processo de execução criminal, tendo o pleito sido indeferido.
Tese jurídica registrada
Indeferida a petição inicial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3436
Ementa oficial
DECISÃO
O presente habeas corpus, impetrado em favor de ALEXANDRE PEREIRA DE MATOS - condenado pela prática de apropriação indébita -, no qual se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça de São Paulo (Revisão Criminal n. 2280092-73.2025.8.26.0000), não comporta processamento.
Com efeito, assevera a defesa do paciente que fora ajuizada revisão criminal no Tribunal a quo, com fundamento no surgimento de prova nova que demonstra que houve a reparação do dano de forma espontânea e integral, antes do recebimento da denúncia, o que implica a modificação da pena e do seu regime de cumprimento. Sendo assim, foi requerida a concessão de liminar para suspender o curso do processo de execução criminal, tendo o pleito sido indeferido.
Requer, nesta instância superior, a concessão da Liminar de Habeas Corpus, para fins de revogar a decisão atacada em sede de Revisão Criminal e, por consequente, determinar o sobrestamento dos Autos de Execução Criminal nº 0003337-51.2025.8.26.0509 e, consequente, Suspender a Expedição de Mandado de Prisão, até o julgamento da Ação Revisão Criminal (fl. 9). No mérito, a confirmação da liminar.
Ocorre que é inadmissível a impetração de habeas corpus contra decisão de indeferimento de pedido liminar formulado em outra ação. Com efeito, o Enunciado n. 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal deve ser estendido, por analogia, à hipótese dos autos, em que foi indeferido pedido liminar em revisão criminal.
Em outras palavras, em regra, não se admite habeas corpus contra decisão indeferitória de liminar proferida em revisão criminal em trâmite na instância de origem, salvo nas hipóteses em que se evidenciar situação desprovida de razoabilidade (por forçar o pronunciamento adiantado da Instância Superior e suprimir a jurisdição da Inferior, em subversão à regular ordem de competências constitucionais). Precedentes (AgRg no HC n. 725.380/RS, Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 8/4/2022).
Além disso, consoante reiterada jurisprudência, a ação de revisão criminal não possui efeito suspensivo capaz de impedir a execução de sentença condenatória transitada em julgado.
Nesse sentido: AgRg no HC n. 841.489/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/8/2023, DJe de 28/8/2023; e AgRg no HC n. 747.876/MG, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 8/8/2022.
Ressalto que, na hipótese, o Relator do feito na origem, ao indeferir o pedido de urgência, simplesmente constatou a ausência dos pressupostos autorizadores da medida requerida. E, nisso, não há nenhum constrangimento ilegal.
Com efeito, a pretensão deduzida pela defesa (reconhecimento do arrependimento posterior) não se compatibiliza com o exame superficial próprio da cognição sumária.
Diante da inadmissível supressão de instância, convém aguardar o trâmite regular do julgamento na origem, a fim de permitir que o órgão competente analise em maior profundidade a matéria ali levantada.
Ante o exposto, indefiro liminarmente a petição inicial (art. 210 do RISTJ).
Publique-se.
EMENTA
PENAL. HABEAS CORPUS. APROPRIAÇÃO INDÉBITA. CONDENAÇÃO COM TRÂNSITO EM JULGADO. INSURGÊNCIA CONTRA A DECISÃO DE INDEFERIMENTO DE PEDIDO LIMINAR EM REVISÃO CRIMINAL AJUIZADA NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE CABIMENTO DO WRIT. SÚMULA 691/STF. APLICAÇÃO POR ANALOGIA. INEVIDÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
Inicial indeferida liminarmente.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.