DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de PEDRO HENRIQUE DA SILVA … — HC HC 1032856
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de PEDRO HENRIQUE DA SILVA BARBOSA GOMES em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (HC n.
- Impetrado habeas corpus no Tribunal de origem, a ordem foi denegada (e-STJ fls.
- Neste writ, alega a defesa que inexiste justificativa idônea para a segregação antecipada e que milita em favor do paciente condições pessoais favoráveis.
- Defende a nulidade da prova em razão do indevido ingresso em domicílio.
Resultado indicado
Recurso conhecido, em parte, e, nessa parte, desprovido. (AgRg no RHC n.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de PEDRO HENRIQUE DA SILVA BARBOSA GOMES em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (HC n. 2199424-18.2025.8.26.0000).
Consta dos autos ter sido o ora requerente preso em flagrante, custódia essa convertida em preventiva, pela suposta prática do crime de tráfico de entorpecentes, ante a apreensão de "727 (setecentos e vinte e sete) porções de "Cannabis Sativa L", pesando 1960g (mil, novecentos e sessenta gramas), 1919 (mil, novecentos e dezenove) porções de cocaína, pesando 1954g (mil, novecentos e cinquenta e quatro gramas), 37 (trinta e sete) porções de "Dry", pesando 24g (vinte e quatro gramas), 3 (três) "balas" pesando 6g (seis gramas), 57 (cinquenta e sete) porções de lança-perfume com 1500 ml (mil e quinhentos mililitros), 119 (cento e dezenove) porções de "K2", pesando 100g (cem gramas) e 1847 (mil, oitocentos e quarenta e sete) porções de cocaína, na forma de "crack", pesando 462g (quatrocentos e sessenta e dois gramas)" - e-STJ fl. 19, grifei.
Impetrado habeas corpus no Tribunal de origem, a ordem foi denegada (e-STJ fls. 21/28).
Neste writ, alega a defesa que inexiste justificativa idônea para a segregação antecipada e que milita em favor do paciente condições pessoais favoráveis.
Defende a nulidade da prova em razão do indevido ingresso em domicílio.
Busca, assim, o seguinte (e-STJ fl. 4):
a) O reconhecimento da nulidade da prova ilícita decorrente da invasão domiciliar;
b) A revogação da prisão preventiva, com substituição por medidas cautelares diversas;
c) Subsidiariamente, a fixação de prisão domiciliar (art. 318, V, CPP), em razão da primariedade e da desproporcionalidade da custódia.
O habeas corpus foi indeferido liminarmente por falta de prova pré-constituída (e-STJ fls. 31/33).
Na petição de e-STJ fls. 34/42, junta a defesa o decreto prisional e busca o exame do writ.
É o relatório.
Decido.
Pois bem. Considerando que o decreto prisional aportou aos autos, reconsidero a decisão de e-STJ fls. 31/33 e passo à análise do habeas corpus.
Como visto no relatório, insurge-se a defesa contra a prisão processual do paciente.
Inicialmente, verifico que a tese de nulidade da prova não foi examinada pelo Tribunal de origem no acórdão impugnado, o que impede o enfrentamento do tema por esta Corte Superior, sob pena de indevida supressão de instância.
No mais, o ordenamento jurídico vigente traz a liberdade do indivíduo como regra. Desse modo, a prisão revela-se cabível tão somente quando estiver concretamente comprovada a
[trecho intermediário suprimido]
concreta do delito demonstra serem insuficientes para acautelar a ordem pública (HC 550.688/SP, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, DJe 17/03/2020; e HC 558.099/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, DJe 5/3/2020).
6. Recurso conhecido, em parte, e, nessa parte, desprovido. (AgRg no RHC n. 174.188/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 7/2/2023, DJe de 14/2/2023.)
Cumpre salientar que condições pessoais favoráveis, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória, consoante se observa no caso dos autos.
Considerando a fundamentação acima expendida, reputo indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, uma vez que se mostram insuficientes para resguardar a ordem pública.
À vista do exposto, conheço parcialmente do habeas corpus e, nessa extensão, denego a ordem.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.