DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de PEDRO HENRIQUE DA SILVA … — HC HC 1032856
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de PEDRO HENRIQUE DA SILVA BARBOSA GOMES em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (HC n.
- Impetrado habeas corpus no Tribunal de origem, a ordem foi denegada (e-STJ fls.
- Neste writ, alega a defesa inexistir justificativa idônea para a segregação antecipada e que militam em favor do paciente condições pessoais favoráveis.
- Defende a nulidade da prova em razão do indevido ingresso em domicílio.
Resultado indicado
Pedido de reconsideração recebido como agravo regimental, não provido. (RCD no RHC 54.626/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 2/3/2015.) Ante o exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de PEDRO HENRIQUE DA SILVA BARBOSA GOMES em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (HC n. 2199424-18.2025.8.26.0000).
Consta dos autos ter sido o paciente preso em flagrante, custódia essa convertida em preventiva, pela suposta prática do crime de tráfico de entorpecentes, ante a apreensão de "727 (setecentos e vinte e sete) porções de "Cannabis Sativa L", pesando 1960g (mil, novecentos e sessenta gramas), 1919 (mil, novecentos e dezenove) porções de cocaína, pesando 1954g (mil, novecentos e cinquenta e quatro gramas), 37 (trinta e sete) porções de "Dry", pesando 24g (vinte e quatro gramas), 3 (três) "balas" pesando 6g (seis gramas), 57 (cinquenta e sete) porções de lança-perfume com 1500 ml (mil e quinhentos mililitros), 119 (cento e dezenove) porções de "K2", pesando 100g (cem gramas) e 1847 (mil, oitocentos e quarenta e sete) porções de cocaína, na forma de "crack", pesando 462g (quatrocentos e sessenta e dois gramas)" - e-STJ fl. 19, grifei.
Impetrado habeas corpus no Tribunal de origem, a ordem foi denegada (e-STJ fls. 21/28).
Neste writ, alega a defesa inexistir justificativa idônea para a segregação antecipada e que militam em favor do paciente condições pessoais favoráveis.
Defende a nulidade da prova em razão do indevido ingresso em domicílio.
Busca, assim, o seguinte (e-STJ fl. 4):
a) O reconhecimento da nulidade da prova ilícita decorrente da invasão domiciliar;
b) A revogação da prisão preventiva, com substituição por medidas cautelares diversas;
c) Subsidiariamente, a fixação de prisão domiciliar (art. 318, V, CPP), em razão da primariedade e da desproporcionalidade da custódia.
É o relatório.
Decido.
Pois bem. Compulsando o processo, verifico que a defesa não juntou aos autos cópia da decisão que decretou a prisão preventiva do paciente, providência essa que lhe incumbia, o que impede o exame da controvérsia.
Ressalte-se que o rito do habeas corpus - e do recurso ordinário que lhe faz as vezes - pressupõe prova pré-constituída do direito alegado, devendo a defesa demonstrar, de maneira inequívoca, por meio de documentos, a existência de constrangimento ilegal imposto ao paciente.
Nesse sentido, guardadas as devidas particularidades:
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. CONDENAÇÃO. INDEFERIMENTO DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. REFERÊNCIA AOS FUNDAMENTOS ORIGINÁRIOS DA PRISÃO. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE JUNTADA DO DECRETO PREVENTIVO. IMPOSSIBILIDADE DE
[trecho intermediário suprimido]
NA INSTRUÇÃO QUE IMPOSSIBILITA A ANÁLISE DO PEDIDO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. É possível receber o pedido de reconsideração como agravo regimental, dada a identidade do prazo recursal e a inexistência de erro grosseiro.
2. Ação constitucional de natureza mandamental, o habeas corpus tem como escopo precípuo afastar eventual ameaça ao direito de ir e vir, cuja natureza urgente exige prova pré-constituída das alegações e não comporta dilação probatória.
3. Ausente cópia da decisão que decretou a prisão preventiva do acusado, a cujos fundamentos o juiz sentenciante remete para negar ao réu o direito de recorrer em liberdade, mostra-se inviável o exame do alegado constrangimento ilegal.4. Pedido de reconsideração recebido como agravo regimental, não provido.
(RCD no RHC 54.626/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 2/3/2015.)
Ante o exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.