DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de G B D J F, contra acórdão… — HC HC 1032857
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de G B D J F, contra acórdão assim e mentado (HC n.
- PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PRISÃO PREVENTIVA.
- GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E PROTEÇÃO DA VÍTIMA.
- CASO EM EXAME Habeas corpus impetrado contra ato do Juízo do Plantão Judicial de Jundiaí que converteu em a prisão em flagrante do paciente em preventiva.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3402, 14943
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de G B D J F, contra acórdão assim e mentado (HC n. 2239041-82.2025.8.26.0000 - fls. 54-55):
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA CONTRA MULHER GRÁVIDA. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E PROTEÇÃO DA VÍTIMA. ORDEM DENEGADA.
I. CASO EM EXAME
Habeas corpus impetrado contra ato do Juízo do Plantão Judicial de Jundiaí que converteu em a prisão em flagrante do paciente em preventiva. O paciente foi denunciado por crimes de injúria e lesão corporal praticados em contexto de violência doméstica. A impetração sustenta a ausência dos requisitos legais da medida extrema, requerendo a revogação da custódia e a substituição por medidas cautelares diversas, diante da primariedade do paciente e da inexistência de antecedentes ou descumprimento de medidas protetivas anteriores.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
A questão em discussão consiste em verificar a legalidade e a adequação da prisão preventiva decretada em desfavor do paciente, à luz dos elementos constantes nos autos e dos fundamentos apresentados pela autoridade judicial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
A prisão preventiva encontra respaldo nos elementos constantes dos autos, que indicam conduta de elevada gravidade, consistente em agressões físicas e verbais contra companheira grávida, em contexto de violência doméstica, com ameaça mediante uso de faca, o que denota o risco da liberdade do paciente. A decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva, por outro lado, apresenta fundamentação idônea, pautada na garantia da ordem pública e, especialmente, na necessidade de proteção da integridade física e psíquica da vítima. A primariedade e demais predicativos subjetivos favoráveis não são suficientes, por si sós, para afastar a prisão preventiva, quando presentes os requisitos legais previstos no art. 312 do Código de Processo Penal.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Ordem denegada.
Tese de julgamento: "A prisão preventiva é cabível quando demonstrada a gravidade concreta da conduta, a necessidade de resguardar a ordem pública e proteger a vítima, especialmente em casos de violência doméstica contra mulher grávida. Circunstâncias pessoais favoráveis não impedem a decretação da prisão preventiva quando presentes os requisitos legais. A fundamentação lastreada em elementos concretos concilia a exigência de motivação idônea para a medida extrema."
O paciente foi preso em flagrante, convertido em custódia preventiva, por lesão corporal e ameaça, em contexto de
[trecho intermediário suprimido]
inclusive em consideração ao ciclo da violência doméstica.
6. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 1003874/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 1º/7/2025, DJEN de 4/7/2025).
Oportuno ressaltar que a presença de condições pessoais favoráveis, por si, não garante a liberdade do acusado, quando há elementos nos autos que autorizam a manutenção da custódia preventiva, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal. A propósito: AgRg no RHC n. 208. 446/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 10/3/2025.
Além disso, as medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do CPP são insuficiente quando demonstrada a necessidade da custódia de maneira concreta e fundamentada.
Não há, portanto, ilegalidade flagrante que justifique a concessão de habeas corpus de ofício.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.