DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de DAVID PEREIRA SANTOS DE SOU… — HC HC 1032858
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de DAVID PEREIRA SANTOS DE SOUZA apontando como autoridade coatora o Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Itapira do Estado de São Paulo.
- Depreende-se da petição inicial, que a presente impetração impugna decisão proferida pelo Juízo de primeiro grau, ainda não submetida ao crivo do Tribunal de Justiça estadual.
- Compulsando os autos, verifica-se que os requisitos objetivos não foram cumpridos, notadamente porque o impetrante alega excesso de prazo para o início da instrução criminal perante o Juízo de primeiro grau, sem prévia análise do Tribunal de origem, não tendo sido inaugurada a competência desta Corte Superior, portanto.
- Ante todo o exposto, não conheço do habeas corpus.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de DAVID PEREIRA SANTOS DE SOUZA apontando como autoridade coatora o Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Itapira do Estado de São Paulo.
É o relatório necessário.
Decido.
Depreende-se da petição inicial, que a presente impetração impugna decisão proferida pelo Juízo de primeiro grau, ainda não submetida ao crivo do Tribunal de Justiça estadual.
Consoante definido no art. 105 da Carta Magna (grifei):
Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça:
I - processar e julgar, originariamente:
a) nos crimes comuns, os Governadores dos Estados e do Distrito Federal, e, nestes e nos de responsabilidade, os desembargadores dos Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal, os membros dos Tribunais de Contas dos Estados e do Distrito Federal, os dos Tribunais Regionais Federais, dos Tribunais Regionais Eleitorais e do Trabalho, os membros dos Conselhos ou Tribunais de Contas dos Municípios e os do Ministério Público da União que oficiem perante tribunais;
..
c) os habeas corpus, quando o coator ou paciente for qualquer das pessoas mencionadas na alínea a, ou quando o coator for tribunal sujeito à sua jurisdição, Ministro de Estado ou Comandante da Marinha, do Exército ou da Aeronáutica, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral.
Compulsando os autos, verifica-se que os requisitos objetivos não foram cumpridos, notadamente porque o impetrante alega excesso de prazo para o início da instrução criminal perante o Juízo de primeiro grau, sem prévia análise do Tribunal de origem, não tendo sido inaugurada a competência desta Corte Superior, portanto.
Ante todo o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.