DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de WESLEY JESUS DOS SANTOS RAF… — HC HC 1032859
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de WESLEY JESUS DOS SANTOS RAFAEL no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Apelação n.
- Depreende-se dos autos que o paciente foi condenado, como incurso no art.
- 129, § 13, do Código Penal, à pena de 1 ano e 2 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto.
- Foi negado provimento ao recurso de apelação.
Resultado indicado
Recurso desprovido.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
14943
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de WESLEY JESUS DOS SANTOS RAFAEL no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Apelação n. 1501258-30.2024.8.26.0066).
Depreende-se dos autos que o paciente foi condenado, como incurso no art. 129, § 13, do Código Penal, à pena de 1 ano e 2 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto.
Foi negado provimento ao recurso de apelação. O acórdão está assim ementado (e-STJ fls. 17/18):
DIREITO PENAL. APELAÇÃO. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em Exame 1. W. J. dos S. R. foi condenado por lesão corporal contra sua companheira, A. B. P. de S., em contexto de violência doméstica, com pena de 01 ano e 02 meses de reclusão em regime semiaberto e indenização de R$ 2.000,00. O réu apelou, buscando absolvição por falta de provas, desclassificação do crime, redução da pena e afastamento da indenização.
II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a desclassificação do delito para o art. 129, § 9º, do Código Penal.
III. Razões de Decidir 3. A desclassificação para o art. 129, § 9º, do Código Penal foi rejeitada, pois a conduta se amolda ao § 13, que trata de violência doméstica contra a mulher por razões de gênero.
IV. Dispositivo e Tese 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1.. A qualificadora do art. 129, § 13, do Código Penal aplica-se a casos de violência doméstica contra a mulher por razões de gênero, não cabendo desclassificação para o § 9º.
Legislação Citada: CPP, art. 563; CP, art. 129, §§ 9º e 13.
Neste writ, sustenta a defesa que o acervo probatório é insuficiente para a manutenção da condenação imposta ao paciente. Destaca que "a decisão que impôs a condenação com base no art. 129, §13, do CP revela-se excessiva e desproporcional, sobretudo pela ausência de demonstração de que o Paciente agiu motivado pela condição do sexo feminino da vítima, requisito essencial para a incidência da qualificadora" (e-STJ fl. 6).
Subsidiariamente, pugna pela desclassificação da conduta para o art. 129, § 9º, do Código Penal e pela fixação de regime prisional menos gravoso.
Por fim, requer o afastamento da indenização fixada.
É o relatório. Decido.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uníssona no sentido de que não cabe a utilização de habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio ou de revisão criminal, sob pena de desvirtuamento do objeto ínsito ao remédio heroico, qual seja, o de prevenir ou remediar lesão ou ameaça de lesão ao direito de locomoção.
Nesse sentido:
PROCESSO PENAL.
[trecho intermediário suprimido]
orientação presente no art. 647-A, caput e parágrafo único, do Código de Processo Penal, segundo a qual se permite a qualquer autoridade judicial, no âmbito de sua competência jurisdicional e quando verificada a presença de flagrante ilegalidade, a expedição de habeas corpus de ofício em vista de lesão ou ameaça de lesão à liberdade de locomoção.
No caso, contudo, vale ressaltar que "a palavra da vítima, corroborada por outros elementos probatórios, assume especial importância em crimes praticados no contexto de violência doméstica" (AgRg no AREsp n. 2.835.929/MS, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado do TJRS), Quinta Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 18/8/2025). Ademais, a análise do pedido defensivo reclamaria o amplo revolvimento das provas, intento que não se coaduna com os estreitos limites cognitivos da presente via.
Ante o exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.