ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — HC HC 1032865
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, denegar o habeas corpus, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr.
- AUSÊNCIA DE ATO PROCRASTINATÓRIO POR PARTE DAS AUTORIDADES PÚBLICAS.
- RELATÓRIO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de BRUNO DIAS DOS SANTOS, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO (HC n.
Resultado indicado
Ordem denegada.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
12334, 3372, 12342
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, denegar o habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
EMENTA
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PARTICIPAÇÃO EM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. MODUS OPERANDI. RESGUARDO DA ORDEM PÚBLICA. EXCESSO DE PRAZO. AUSÊNCIA DE ATO PROCRASTINATÓRIO POR PARTE DAS AUTORIDADES PÚBLICAS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA. PRECEDENTES. PARECER ACOLHIDO.
Ordem denegada.
RELATÓRIO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de BRUNO DIAS DOS SANTOS, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO (HC n. 5016452-64.2024.8.08.0000).
Narram os autos que o paciente se encontra preso preventivamente, desde 17/3/2021, nos autos da ação penal em que foi denunciado como incurso no art. 121, § 2º, I, III e IV, do Código Penal e art. 1º, § 1º, c/c o art. 2º, §§ 2º e 4º, IV, da Lei n. 12.850/2013.
Neste mandamus, a impetrante alega a ausência de elementos concretos aptos a justificar a prisão preventiva, destacando que a mera possibilidade de reiteração delitiva não pode ser utilizada como fundamento para a prisão preventiva, pois se trata de conjectura e especulação.
Aponta, também, excesso de prazo na formação da culpa, destacando que o paciente está preso há mais de 4 anos, sem que a instrução criminal tenha sido concluída.
Sustenta, ainda, que a prisão preventiva impede o paciente de progredir para o regime aberto, direito já adquirido na execução penal de outro crime, configurando uma medida mais gravosa que a própria pena a ser cumprida.
Requer a revogação da prisão preventiva, mediante a imposição de medidas cautelares alternativas, se necessário, nos termos do art. 319 do Código de Processo Penal, com a expedição do competente alvará de soltura.
O pedido liminar foi por mim indeferido em 5/9/2025 (fls. 82/83).
Após as informações (fls. 96/204), o Ministério Público Federal, em seu parecer, opinou pelo não conhecimento da impetração ou, no mérito, pela denegação da ordem (fls. 208/212).
É o relatório.
EMENTA
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO.
[trecho intermediário suprimido]
duração do processo. Não há notícia de ato procrastinatório por parte das autoridades públicas, não está demonstrada a desídia Estatal, trata-se de feito complexo, envolvendo mais de um réu, que apura 2 crimes, mas que tramita de forma regular. Sem contar que, de acordo com os informes enviados pelo magistrado singular, a prisão preventiva foi reavaliada em 25/6/2025 e redesignada audiência de instrução e julgamento para o dia 1º/10/2025 (fl. 103).
Não é outra a opinião do Ministério Público Federal, o qual também adoto como razão de decidir (fls. 208/212).
Há nos autos elementos hábeis a recomendar a manutenção da custódia preventiva, não se mostrando suficientes as medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal.
Nesse contexto, tenho que não ficou demonstrada a existência de ilegalidade a justificar a concessão da ordem neste momento.
Ante o exposto, em consonância com o parecer ministerial e precedentes, denego a ordem.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.