DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de EDUARDO GUILHERME DA SILV… — HC HC 1032871
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de EDUARDO GUILHERME DA SILVA contra acórdão proferido pela Quinta Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, nos autos do Habeas Corpus n.
- Consta dos autos que o paciente foi preso preventivamente no dia 11 de dezembro de 2024, no âmbito da "Operação Orthos", pela suposta prática dos crimes previstos nos arts.
- A denúncia foi oferecida em 11 de abril de 2025 e recebida em 23 de abril de 2025.
- A defesa impetrou habeas corpus perante a Corte estadual, que denegou a ordem em acórdão assim ementado (e-STJ fl.
Resultado indicado
RECURSO DESPROVIDO. (AgRg no RHC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
12333, 5897, 3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de EDUARDO GUILHERME DA SILVA contra acórdão proferido pela Quinta Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, nos autos do Habeas Corpus n. 1.0000.25.314855-5/000.
Consta dos autos que o paciente foi preso preventivamente no dia 11 de dezembro de 2024, no âmbito da "Operação Orthos", pela suposta prática dos crimes previstos nos arts. 33, caput, e 35, ambos da Lei n. 11.343/2006. A denúncia foi oferecida em 11 de abril de 2025 e recebida em 23 de abril de 2025.
A defesa impetrou habeas corpus perante a Corte estadual, que denegou a ordem em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 21):
EMENTA: HABEAS CORPUS - TRÁFICO DE ENTORPECENTES, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA - PRISÃO PREVENTIVA - EXCESSO DE PRAZO - INOCORRÊNCIA - EXAME GLOBAL DA MARCHA PROCESSUAL - PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE - INOBSERVÂNCIA DO PRAZO DE 90 DIAS PARA A REAVALIAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA - NÃO OCORRÊNCIA. 1. O prazo para encerramento da instrução criminal não é peremptório e fatal, podendo sofrer dilação, desde que as peculiaridades do caso demonstrem a sua efetiva necessidade. 2. Se o atraso no término da instrução decorre da complexidade do caso e não ofende o princípio da razoabilidade, não há que se falar na ocorrência de constrangimento ilegal em virtude de excesso de prazo na formação da culpa. 3. A ausência de reavaliação periódica da prisão preventiva não acarreta sua revogação automática, cabendo a provocação do juízo para tal, constatando-se, no caso concreto, que a custódia do paciente foi regularmente revisada pela autoridade coatora.
V. V. HABEAS CORPUS - TRÁFICO DE DROGAS - PRISÃO PREVENTIVA - RELAXAMENTO - VIABILIDADE - EXCESSO DE PRAZO PARA A FORMAÇÃO DA CULPA - ORDEM CONCEDIDA. Estando o paciente preso há mais tempo que o previsto em lei, sem que tenha sido encerrada a instrução, está comprovado o constrangimento ilegal.
No presente writ, a defesa alega, em síntese, constrangimento ilegal por excesso de prazo na formação da culpa. Pontua a inobservância do prazo de 90 dias para a reavaliação da necessidade da custódia cautelar, conforme o art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal. Sustenta que o paciente permaneceu preso por mais de oito meses até que sua prisão fosse reanalisada, o que ocorreu apenas após provocação da defesa.
Aponta a violação do prazo para o término da instrução processual em casos de organização criminosa. Assevera que, nos termos do art. 22, parágrafo único, da Lei n. 12.850/2013, o prazo para a conclusão da instrução é de 120 dias,
[trecho intermediário suprimido]
compatível com sua complexidade, que envolve mais de 20 réus, vários advogados, diligências pendentes e audiências redesignadas por necessidade probatória, sem desídia do juízo.
7. A jurisprudência pacífica desta Corte considera que o excesso de prazo não pode ser aferido apenas por critério cronológico, devendo-se aplicar juízo de razoabilidade diante das peculiaridades do caso concreto.
8. A existência de novos aditamentos à denúncia e a redesignação de audiências visam preservar o contraditório e a ampla defesa, não sendo indicativos de morosidade indevida.
IV. RECURSO DESPROVIDO.
(AgRg no RHC n. 214.014/PR, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 19/8/2025.)
Não se vilumbra, portanto, constrangimento ilegal a ser sanado por este Superior Tribunal de Justiça.
Ante o exposto, com base no art. 34, XX, do RISTJ, não conheço do habeas corpus.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.