DECISÃO REGIS MAJEVSKI alega sofrer constrangimento ilegal diante de decisão proferida pelo Tribunal D… — HC HC 1032876
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO REGIS MAJEVSKI alega sofrer constrangimento ilegal diante de decisão proferida pelo Tribunal De Justiça Do Estado De São Paulo na Apelação Criminal n.
- Nesta impetração, a defesa postula "a anulação do processo, com a determinação de intimação pessoal do paciente e a realização de novo julgamento pelo tribunal do júri" (fl.
- Em consulta ao sistema informatizado do Superior Tribunal de Justiça, verifico que a nulidade suscitada neste feito já foi por mim apreciada no HC n.
- 943.054/SP, também impetrado em favor do ora paciente e que alegava o mesmo vício aqui indicado.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3372
Ementa oficial
DECISÃO
REGIS MAJEVSKI alega sofrer constrangimento ilegal diante de decisão proferida pelo Tribunal De Justiça Do Estado De São Paulo na Apelação Criminal n. 0007275-86.2000.8.26.0038.
Nesta impetração, a defesa postula "a anulação do processo, com a determinação de intimação pessoal do paciente e a realização de novo julgamento pelo tribunal do júri" (fl. 12).
Em consulta ao sistema informatizado do Superior Tribunal de Justiça, verifico que a nulidade suscitada neste feito já foi por mim apreciada no HC n. 943.054/SP, também impetrado em favor do ora paciente e que alegava o mesmo vício aqui indicado.
Naquele writ ressaltei que a moldura fática delineada pelo Tribunal a quo demonstrava a "inexistência de nulidade na intimação por edital, visto que o paciente estava foragido do sistema penitenciário e, por esta razão, não foi localizado pelo Juízo de primeiro grau".
Afirmei, ainda, que não se aplicava "a regra prevista no art. 366 do CPP, uma vez que ele havia sido citado anteriormente no processo, mas não comunicou seu endereço ao Juízo" e que "a defesa não comprovou o efetivo prejuízo ao paciente, visto que seu não comparecimento à sessão plenária, por si só, não permite concluir nesse sentido, especialmente porque foi assistido por defesa técnica constituída".
Dessa forma, não se pode processar este writ por se tratar de mera reiteração de pedido.
À vista do exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.