DECISÃO Cuida-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de LEANDRO DANIEL NOGUEIR… — HC HC 1032877
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de LEANDRO DANIEL NOGUEIRA RODRIGUES em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA (HC n.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 10 (dez) anos de reclusão, em regime fechado, pela prática dos crimes previstos nos arts.
- A Defesa técnica não interpôs apelação, e a sentença transitou em julgado em 17/06/2024.
- No presente writ, o impetrante sustenta que a exasperação da pena-base foi realizada com base em termos vagos, genéricos e inerentes ao próprio tipo penal, o que configuraria flagrante constrangimento ilegal a ser suportado pelo paciente.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3633, 3608
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de LEANDRO DANIEL NOGUEIRA RODRIGUES em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA (HC n. 0808924-02.2025.8.15.0000).
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 10 (dez) anos de reclusão, em regime fechado, pela prática dos crimes previstos nos arts. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, e 12 da Lei n. 10.826/2003, c/c o art. 69 do Código Penal.
A Defesa técnica não interpôs apelação, e a sentença transitou em julgado em 17/06/2024.
No presente writ, o impetrante sustenta que a exasperação da pena-base foi realizada com base em termos vagos, genéricos e inerentes ao próprio tipo penal, o que configuraria flagrante constrangimento ilegal a ser suportado pelo paciente.
Argumenta que a reduzida quantidade de droga apreendida não justifica a valoração negativa das vetoriais aplicadas na condenação.
Alega ainda a ocorrência de bis in idem, com dupla valoração do mesmo fato nas circunstâncias judiciais de culpabilidade e circunstâncias do crime.
Assere, por fim, que a ausência de fundamentação idônea na exasperação da pena-base constitui nulidade absoluta, podendo ser reconhecida a qualquer momento, inclusive, de ofício.
Requer, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem para que a pena do paciente seja redimensionada nos termos da impetração.
Liminar indeferida às fls. 148/149.
Foram prestadas informações às fls. 152/179, 180/190 e 194/197.
O Ministério Público Federal manifestou-se à fls. 200/208, opinando pelo não conhecimento da ordem de habeas corpus e, caso conhecida, pela sua denegação.
É o relatório.
Decido.
Constato que o presente habeas corpus foi impetrado contra o acórdão do Tribunal de origem, já transitado em julgado. Diante dessa situação, não deve ser conhecido o presente writ, manejado como substitutivo de revisão criminal, em hipótese na qual não houve inauguração da competência desta Corte.
De fato, nos termos do art. 105, inciso I, alínea "e", da Constituição da República, compete ao Superior Tribunal de Justiça, originariamente, as revisões criminais e as ações rescisórias de seus julgados. Acerca da questão, cito o seguinte precedente da Sexta Turma:
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO. UTILIZAÇÃO COMO SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. ART. 105, I, E, DA CF. ALEGAÇÕES DE VALORAÇÃO INADEQUADA DA PROVA, ATIPICIDADE DAS CONDUTAS, APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA E INADEQUAÇÃO DO REGIME PRISIONAL. INEXISTÊNCIA DE
[trecho intermediário suprimido]
desta Corte Superior, que é pacífica no sentido de que a existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis ou, ainda, outra situação que demonstre a gravidade concreta do delito perpetrado são condições aptas a recrudescer o regime prisional, em detrimento apenas do quantum de pena imposta, de modo que não existe ilegalidade no resgate da reprimenda do paciente no regime inicial fechado. Precedentes.
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6. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 946.718/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 30/10/2024, DJe de 5/11/2024, grifamos)
Por derradeiro, mostra-se improcedente a alegação de bis in idem, porquanto as circunstâncias do crime e a culpabilidade foram examinadas com arrimo em elementos e fundamentos juridicamente distintos, cada qual com sua específica valoração no contexto da dosimetria penal.
Ante o exposto, não conheço do pedido de habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.