DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de JUSILANA APARECIDA DE CAR… — HC HC 1032878
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de JUSILANA APARECIDA DE CARVALHO PEREIRA, contra acórdão prolatado pela PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESPÍRITO SANTO (e-STJ fls.
- Consta dos autos que a paciente foi presa em flagrante, em 13/04/2025, pela suposta prática dos delitos de furto tentado (art.
- O flagrante foi convertido em prisão preventiva, sob o fundamento da garantia da ordem pública e da aplicação da lei penal, diante da reiteração delitiva e maus antecedentes.
- A defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de Justiça local, sustentando a ausência dos requisitos do art.
Resultado indicado
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus, tanto por ser substitutivo de recurso, quanto em razão de se tratar de reiterada impetração idêntica à do HC nº 1.016.285/ES, já apreciado por esta Corte, consigno que, ainda que superados os óbices, a ordem não seria concedida, diante da fundamentação concreta do decreto prisional e da inaplicabilidade do princípio da insignificância ao caso de habitualidade criminosa .
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3416, 5555, 3542
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de JUSILANA APARECIDA DE CARVALHO PEREIRA, contra acórdão prolatado pela PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESPÍRITO SANTO (e-STJ fls. 126/130).
Consta dos autos que a paciente foi presa em flagrante, em 13/04/2025, pela suposta prática dos delitos de furto tentado (art. 155, caput, c/c art. 14, II, do CP) e falsa identidade (art. 307 do CP), em concurso material (art. 69 do CP). O flagrante foi convertido em prisão preventiva, sob o fundamento da garantia da ordem pública e da aplicação da lei penal, diante da reiteração delitiva e maus antecedentes.
A defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de Justiça local, sustentando a ausência dos requisitos do art. 312 do CPP, a atipicidade material da conduta em razão do princípio da insignificância e a desnecessidade da prisão diante das condições pessoais da paciente, mãe de filhos menores. Subsidiariamente, pleiteou a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares alternativas ou prisão domiciliar
O Tribunal de origem, denegou a ordem, assentando a presença de elementos concretos que indicam risco de reiteração criminosa e a inaplicabilidade do princípio da bagatela em hipóteses de habitualidade delitiva .
No presente writ, a Defensoria Pública reitera as teses de ausência de fundamentação idônea, atipicidade material da conduta e possibilidade de substituição da prisão preventiva por cautelares diversas ou prisão domiciliar (e-STJ fls. 2/11).
A liminar foi indeferida (e-STJ fls. 133/134).
As informações foram prestadas pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Cariacica/ES (e-STJ fls. 137/142).
O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento da impetração, e, subsidiariamente, pela denegação da ordem, em razão da fundamentação concreta da prisão preventiva e da inaplicabilidade do princípio da insignificância (e-STJ fls. 150/156).
Importa consignar, ainda, que o presente habeas corpus apresenta identidade objetiva e subjetiva com o HC nº 1.016.285/ES (2025/0242478-0), igualmente impetrado em favor da mesma paciente, contra a mesma decisão de conversão da prisão em flagrante em preventiva. Naquela oportunidade, a liminar foi indeferida com fundamento na Súmula 691 do STF, e o respectivo agravo regimental foi improvido.
É o relatório. DECIDO.
Da análise detida da petição inicial do habeas corpus, tenho que a presente impetração se insurge contra acórdão, funcionando como substitutivo do recurso próprio, motivo pelo qual, por si só, não deve ser conhecida (AgRg no HC 936880 / SP,
[trecho intermediário suprimido]
da insignificância não se compatibiliza com o contexto de reiteração delitiva, conforme entendimento consolidado do STF (HC 102.088/RS, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe 21/5/2010) e do STJ (AgRg no HC 700.142/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 25/3/2022).
Também não há comprovação da imprescindibilidade da paciente ao cuidado de menor ou condição de vulnerabilidade apta a autorizar prisão domiciliar (art. 318, V, CPP).
Portanto, ausente flagrante ilegalidade, a ordem não comporta concessão.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus, tanto por ser substitutivo de recurso, quanto em razão de se tratar de reiterada impetração idêntica à do HC nº 1.016.285/ES, já apreciado por esta Corte, consigno que, ainda que superados os óbices, a ordem não seria concedida, diante da fundamentação concreta do decreto prisional e da inaplicabilidade do princípio da insignificância ao caso de habitualidade criminosa .
Publique-se. Intimem -se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.