ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — HC HC 1032878
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/05/2026 a 13/05/2026, por unanimidade, julgar prejudicado o recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto pela agravante contra decisão monocrática que deixou de conhecer de habeas corpus impetrado como sucedâneo de recurso próprio, ao fundamento de inexistência de flagrante ilegalidade e de reiteração de impetração anterior, com identidade de núcleo fático-jurídico, causa de pedir e pedidos, voltados ao relaxamento ou substituição da prisão preventiva.
- No agravo, a defesa sustenta a autonomia do ato impugnado e requer a análise integral das teses anteriormente rejeitadas, todas relacionadas à legalidade da prisão preventiva.
Resultado indicado
Agravo não conhecido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00287.03415.03416., 00287.05555., 00287.03523.03542.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/05/2026 a 13/05/2026, por unanimidade, julgar prejudicado o recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito processual penal. Agravo regimental em habeas corpus. Prisão preventiva. Sentença condenatória superveniente. Perda de objeto. Agravo não conhecido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto pela agravante contra decisão monocrática que deixou de conhecer de habeas corpus impetrado como sucedâneo de recurso próprio, ao fundamento de inexistência de flagrante ilegalidade e de reiteração de impetração anterior, com identidade de núcleo fático-jurídico, causa de pedir e pedidos, voltados ao relaxamento ou substituição da prisão preventiva.
2. No agravo, a defesa sustenta a autonomia do ato impugnado e requer a análise integral das teses anteriormente rejeitadas, todas relacionadas à legalidade da prisão preventiva.
3. Durante a tramitação, sobreveio, em 24 de outubro de 2025, sentença penal condenatória prolatada pelo juízo de origem, passando a custódia da acusada a apoiar-se em novo título judicial, decorrente de cognição exauriente.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se a superveniência de sentença penal condenatória, que passa a constituir novo título da custódia, torna prejudicado o habeas corpus originalmente voltado à impugnação da prisão preventiva e, por conseguinte, inviabiliza o conhecimento do agravo regimental interposto contra a decisão que não conheceu da impetração.
III. Razões de decidir
5. O colegiado reconhece que, com a superveniência da sentença penal condenatória, a controvérsia veiculada no agravo regimental deixa de subsistir no plano jurídico-processual, pois a impetração originária perde completamente o seu objeto.
6. A providência mandamental buscada no habeas corpus destinava-se exclusivamente a afastar a prisão preventiva e restabelecer a liberdade provisória no curso da ação penal, ou seja, antes da formação do juízo de culpa.
7. A sentença penal condenatória constitui novo título executivo provisório dotado de presunção de legitimidade, suficiente, por si só, para manter a segregação, por decorrer de cognição exauriente, sob contraditório pleno, e não mais da decisão cautelar anteriormente
[trecho intermediário suprimido]
impedindo o prosseguimento do habeas corpus em razão da perda de objeto.
5. A interposição de recurso de apelação, ainda pendente de julgamento, permite a análise ampla e exauriente das questões relativas à condenação, devendo ser respeitado o efeito devolutivo dessa via recursal.
IV. HABEAS CORPUS PREJUDICADO.
(HC n. 860.922/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 15/10/2024, DJe de 12/11/2024.)
A ratio desse entendimento reside no fato de que a custódia deixa de se apoiar no decreto cautelar inicial e passa a se fundar na sentença condenatória, que reconfigura a situação jurídica da acusada. Desse modo, qualquer discussão sobre eventual ilegalidade antecedente resta absorvida pelo novo título judicial, cabendo à defesa, se entender pertinente, impugná-lo pelas vias adequadas, inclusive mediante recurso próprio.
Assim, não conheço do agravo regimental, por restar prejudicado o habeas corpus impetrado.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.