DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de DIRCEU RIBEIRO DA SIL… — HC HC 1032881
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de DIRCEU RIBEIRO DA SILVA NETO, MATEUS RIBEIRO DA SILVA e SAMUEL RIBEIRO DA SILVA em face de acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS.
- Depreende-se dos autos que os pacientes tiveram a prisão provisória decretada, encontrando-se denunciados pela suposta prática do delito previsto no "(art.
- 157, §§ 2º, inciso II, 2º-A, inciso I, e § 3º, inciso II, do Código Penal" (fl.
- A defesa alega a ocorrência de constrangimento ilegal consubstanciado no encarceramento provisório determinado em desfavor dos pacientes.
Resultado indicado
Nesse sentido, a Corte local consignou q ue: In haec specie, verifica-se que os agravantes, por mera petição, requereram, no bojo do HC nº 1.0000.25.097811-1/000 - que já havia sido julgado - a extensão dos efeitos da ordem concedida ao paciente José Antônio.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
5566, 5567, 14685
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de DIRCEU RIBEIRO DA SILVA NETO, MATEUS RIBEIRO DA SILVA e SAMUEL RIBEIRO DA SILVA em face de acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS.
Depreende-se dos autos que os pacientes tiveram a prisão provisória decretada, encontrando-se denunciados pela suposta prática do delito previsto no "(art. 157, §§ 2º, inciso II, 2º-A, inciso I, e § 3º, inciso II, do Código Penal" (fl. 20).
A defesa alega a ocorrência de constrangimento ilegal consubstanciado no encarceramento provisório determinado em desfavor dos pacientes.
Defende a necessidade de extensão aos pacientes dos efeitos da decisão, que beneficiou corréu, a teor do art. 580 do Código de Processo Penal.
Sustenta desnecessidade da prisão temporária.
Requer, ao final, expedição de contramando de prisão em favor dos pacientes.
É o relatório. DECIDO.
Na hipótese, verifica-se que as questões deduzidas no presente habeas corpus não foram analisadas pelo Tribunal de origem no acórdão hostilizado (Agravo Regimental-Cr Nº 1.0000.25.097811-1/002).
Nesse sentido, a Corte local consignou q ue:
In haec specie, verifica-se que os agravantes, por mera petição, requereram, no bojo do HC nº 1.0000.25.097811-1/000 - que já havia sido julgado - a extensão dos efeitos da ordem concedida ao paciente José Antônio.
Com a referida petição não foram anexados documentos, estando ausente, via de consequência, prova pré constituída. Os agravantes não demonstraram a similitude fática e jurídica das situações.
Os agravantes não comprovaram se, eventualmente, houve a decretação da prisão preventiva deles no processo de origem.
Os agravantes não comprovaram se o pedido passou, primeiro, pelo crivo do juízo de primeiro grau, no que diz respeito ao pedido de extensão dos efeitos da decisão.
A petição dos agravantes também não percorreu o trâmite regular de um habeas corpus, com a colheita de informações atualizadas do juízo de primeiro grau e a manifestação do Parquet.
Em razão disso, não haveria como decidir a matéria, senão por meio de impetração própria de habeas corpus pelos agravantes.
Diante deste cenário, hei por bem negar provimento ao agravo interno, competindo aos agravantes, caso entendam pertinente, manejar impetração própria de habeas corpus, como salientando na decisão hostilizada. (fls. 10-11).
Desse modo, esta Corte fica impossibilitada de analisar a quaestio sob pena de indevida supressão de instância.
Sobre o tema:
"A tese defensiva de nulidade do processo, decorrente da parcialidade do julgador, não foi debatida pelo colegiado do Tribunal a quo, não podendo esta Corte Superior dela conhecer, sob pena de indevida supressão de instância" (AgRg no HC n. 859.853/MT, Sexta Turma, Rel. Min. Og Fernandes, DJe de 3/10/2024.)
Ante o exposto, não conheço do presente habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.