DECISÃO Cuida-se de embargos de declaração opostos por LUIZ EDUARDO DE PAULA SOARES contra decisão de fls — HC HC 1032882
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de embargos de declaração opostos por LUIZ EDUARDO DE PAULA SOARES contra decisão de fls.
- 135/140, de minha relatoria, na qual indeferi liminarmente o habeas corpus impetrado em seu favor.
- Nos presentes embargos, a defesa aponta existir contradição porque o objeto do habeas corpus foi a incompatibilidade entre a prisão preventiva e o regime semiaberto fixado pelo acórdão do TJ/MG.
- Aponta que a sentença de primeiro grau fixou o regime fechado.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3633, 3608
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de embargos de declaração opostos por LUIZ EDUARDO DE PAULA SOARES contra decisão de fls. 135/140, de minha relatoria, na qual indeferi liminarmente o habeas corpus impetrado em seu favor.
Nos presentes embargos, a defesa aponta existir contradição porque o objeto do habeas corpus foi a incompatibilidade entre a prisão preventiva e o regime semiaberto fixado pelo acórdão do TJ/MG. Aponta que a sentença de primeiro grau fixou o regime fechado.
Argui que a discussão sobre a prisão preventiva e sua incompatibilidade com o semiaberto é tema de recurso próprio, que só poderá ser manejado após o julgamento dos embargos infringentes já opostos no Tribunal de origem.
Requer, assim, o provimento dos embargos declaratórios, a fim de sanar os vícios apontados.
É o relatório.
Decido.
Os embargos de declaração são cabíveis quando houver ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, pressupostos não caracterizados na hipótese dos autos.
Eis o que foi decidido no decisum impugnado:
"O presente writ, conquanto impetrado por profissional legalmente habilitado, está deficientemente instruído, não se verificando cópia do inteiro teor da sentença condenatória, documento essencial à exata compreensão da controvérsia e ao exame da plausibilidade do pedido.
A despeito das razões delineadas na inicial, cabe ressaltar que, em razão da celeridade do rito do habeas corpus, incumbe ao impetrante apresentar prova pré-constituída do direito alegado, sob pena de não conhecimento da ação. Nesse sentido, confiram-se os seguintes precedentes (grifos nossos):
..
Ademais, da atenta leitura do acórdão impugnado verifica-se que o Tribunal de origem não se manifestou expressamente sobre a incompatibilidade entre o regime inicial semiaberto e a imposição da prisão preventiva.
Desse modo, resta afastada a competência desta Corte Superior para conhecimento do feito, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância.
Nesse sentido:
.. ".
Nesse contexto, vê-se que não há falar em vício no julgado, uma vez que foram explicitadas as razões de decidir de forma clara.
Observa-se que se pretende, em verdade, a modificação do provimento anterior, com a rediscussão da questão, o que não se coaduna com a medida integrativa.
Ressalta-se, por fim, que não se deve olvidar que o juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundar o seu decisório, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e, tampouco a responder um a um todos os seus
[trecho intermediário suprimido]
acórdão do agravo regimental, pois, pela simples leitura extrai-se a ratio decidendi do órgão colegiado.
3. "Segundo Jurisprudência desta Corte Superior "o julgador não está obrigado a refutar expressamente todos os argumentos declinados pelas partes na defesa de suas posições processuais, desde que pela motivação apresentada seja possível aferir as razões pelas quais acolheu ou rejeitou as pretensões deduzidas" (AgRg no AREsp n. 1.130.386/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe de 8/11/2017)" (EDcl no REsp 1.764.230/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, DJe 6/3/2019).
4. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no AgRg nos EDcl nos EDcl no HC n. 812.951/MS, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 15/8/2023, DJe de 18/8/2023.)
Ante o exposto, por não haver vício a sanar, com fulcro no art. 264, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, rejeito os embargos de declaração.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.