DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de ANDRÉ RICARDO DOS SANTOS… — HC HC 1032884
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de ANDRÉ RICARDO DOS SANTOS em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado às penas de 8 anos de reclusão em regime inicial fechado e de pagamento de 799 dias-multa, como incurso nas sanções do art.
- O impetrante sustenta que a decisão impugnada incorreu em ilegalidade ao não reconhecer a atenuante da confissão espontânea, prevista no art.
- 65, III, d, do Código Penal, mesmo diante da admissão de fatos essenciais à imputação, como o conhecimento da presença de drogas no veículo e a participação no transporte do entorpecente.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de ANDRÉ RICARDO DOS SANTOS em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA.
Consta dos autos que o paciente foi condenado às penas de 8 anos de reclusão em regime inicial fechado e de pagamento de 799 dias-multa, como incurso nas sanções do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.
O impetrante sustenta que a decisão impugnada incorreu em ilegalidade ao não reconhecer a atenuante da confissão espontânea, prevista no art. 65, III, d, do Código Penal, mesmo diante da admissão de fatos essenciais à imputação, como o conhecimento da presença de drogas no veículo e a participação no transporte do entorpecente.
Alega que a autoridade coatora desconsiderou a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual a atenuante da confissão espontânea deve ser reconhecida mesmo quando parcial, qualificada ou retratada, desde que contribua para a apuração dos fatos e para a formação da convicção do julgador.
Aduz que o afastamento da referida atenuante afronta diretamente a legislação federal, impedindo a correta individualização da pena e gerando constrangimento ilegal ao paciente, que está submetido a uma pena mais gravosa do que a devida.
Requer, liminarmente e no mérito, a aplicação da atenuante da confissão espontânea prevista no art. 65, III, d, do Código Penal ao paciente.
Indeferida a liminar, o Ministério Público manifestou-se pelo não conhecimento do writ, bem como pela não concessão da ordem.
É o relatório.
O presente writ foi impetrado em 4/9/2025 com o objetivo de impugnar o acórdão que julgou a apelação criminal, com trânsito em julgado em 18/3/2025, conforme o AREsp n. 2.862.026/SP.
Nesse contexto, a utilização do habeas corpus assume o caráter de substitutivo da revisão criminal, uma vez que a legislação processual exige a prévia submissão do pedido por meio de impugnação específica, sob pena de usurpação da competência da instância originária.
Vale anotar que, consoante dispõe o art. 105, I, e, da Constituição Federal, a competência do Superior Tribunal de Justiça para julgar pretensão típica de revisão criminal é limitada aos seus próprios julgados, o que não é o caso dos autos.
Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PENA-BASE. MATÉRIA NÃO DEBATIDA NA ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. CONSUMAÇÃO DO CRIME. PRÁTICA DE QUALQUER ATO DE LIBIDINAGEM OFENSIVO À DIGNIDADE SEXUAL DA VÍTIMA. MATERIALIDADE DELITIVA. AUSÊNCIA DE VESTÍGIOS NO LAUDO PERICIAL. IRRELEVÂNCIA.
[trecho intermediário suprimido]
ao caso concreto, nada havendo a ser reparado na dosimetria da pena.
Dessa forma, legítima a fundamentação adotada pelo Tribunal de origem ao afastar o reconhecimento da atenuante da confissão, ressaltando a declaração do acusado, em juízo, de que "não estava envolvido no tráfico de drogas e, portanto, não confessou a prática delitiva pela qual foi denunciado" (fl. 33), limitando-se a afirmar que apenas sugeriu ao corréu que ele jogasse fora a sacola com entorpecentes. Tal conclusão se coaduna com a Súmula n. 630 do STJ:
A incidência da atenuante da confissão espontânea no crime de tráfico ilícito de entorpecentes exige o reconhecimento da traficância pelo acusado, não bastando a mera admissão da posse ou propriedade para uso próprio.
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.