DECISÃO Trata-se de agravo regimental interposto por JULIANA CRISTINA DA SILVA contra a decisão que nã… — HC HC 1032885
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo regimental interposto por JULIANA CRISTINA DA SILVA contra a decisão que não conheceu do habeas corpus.
- Nas razões deste recurso, a defesa alega que há constrangimento ilegal e que a agravante, mãe de criança de 8 anos, deve cumprir a pena em prisão domiciliar, em razão do quadro de sofrimento emocional da filha, comprovado por documentos e laudos anexados.
- Argumenta que a convivência familiar é essencial e que não há elementos que contraindiquem a medida, por inexistir prática de crime com violência ou grave ameaça ou contra os próprios filhos, tampouco situação excepcional que impeça a substituição.
- Defende que a jurisprudência deste Superior Tribunal admite, de forma excepcional, a prisão domiciliar também para condenadas em regime fechado ou semiaberto, com leitura sistemática das normas aplicáveis e prevalência da proteção integral da criança e da dignidade da pessoa humana.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus. Concedido o Habeas Corpus de ofício a #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
01209.07942.07791., 01209.10904.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo regimental interposto por JULIANA CRISTINA DA SILVA contra a decisão que não conheceu do habeas corpus.
Nas razões deste recurso, a defesa alega que há constrangimento ilegal e que a agravante, mãe de criança de 8 anos, deve cumprir a pena em prisão domiciliar, em razão do quadro de sofrimento emocional da filha, comprovado por documentos e laudos anexados.
Argumenta que a convivência familiar é essencial e que não há elementos que contraindiquem a medida, por inexistir prática de crime com violência ou grave ameaça ou contra os próprios filhos, tampouco situação excepcional que impeça a substituição.
Defende que a jurisprudência deste Superior Tribunal admite, de forma excepcional, a prisão domiciliar também para condenadas em regime fechado ou semiaberto, com leitura sistemática das normas aplicáveis e prevalência da proteção integral da criança e da dignidade da pessoa humana.
Expõe que, à luz das regras atuais, a imprescindibilidade dos cuidados maternos é presumida para mães de filhos menores de 12 anos, cabendo ao Ministério Público demonstrar circunstâncias excepcionais que justifiquem a negativa do benefício.
Alega, ainda, que a Resolução n. 369/2021 do CNJ orienta para a excepcionalidade do encarceramento de mães e responsáveis, reforçando o cabimento da prisão domiciliar no caso concreto, ainda que de ofício.
Aduz, em complemento, que a agravante é primária, possui residência fixa e cumpriu boa parte da pena; invoca precedentes dos Tribunais Superiores e princípios constitucionais que tutelam o melhor interesse da criança.
Requer, ao final, a reconsideração da decisão ou o julgamento colegiado, buscando a concessão da ordem para substituir o regime fechado por prisão domiciliar.
É o relatório.
Com fundamento no § 3º do art. 258 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça - RISTJ, reconsiderando a decisão agravada e, preenchidos os requisitos de admissibilidade do agravo, passa-se a novo exame do pedido.
O Superior Tribunal de Justiça firmou a compreensão de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração quando assim manejado.
Observem-se a respeito: AgRg no HC n. 943.146/MG, Quinta Turma, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 22/10/2024; AgRg no HC n. 874.713/SP, Quinta Turma, relator Ministro Ribeiro Dantas, DJe de 20/8/2024; AgRg no HC n. 749.702/SP, Sexta Turma, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, DJe de 29/2/2024; AgRg no HC n. 912.662/SP, Sexta Turma, relator Ministro Sebastião
[trecho intermediário suprimido]
isolamento social, apatia, alteração no padrão de sono, desinteresse por atividades anteriormente prazerosas e expressões verbais de tristeza persistente" (fl. 81).
Nesse sentido, apesar de a menor residir, desde a prisão da mãe, com o pai e a avó paterna, verifica-se alteração em seu emocional, conforme documentação acostada aos autos, o que, somada às demais peculiaridades do caso concreto, configura situação excepcional, apta a demonstrar a imprescindibilidade da medida, assegurando-se, assim, a proteção à infância.
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus. Contudo, de ofício, concedo a ordem de habeas corpus para determinar que o Juízo das execuções substitua a prisão da executada em regime fechado pela custódia domiciliar.
Comunique-se, com urgência, às instâncias ordinárias.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.