DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de JEAN MURILO VITORINO DA S… — HC HC 1032887
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de JEAN MURILO VITORINO DA SILVA contra acórdão proferido pela 1ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
- Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante pela suposta prática do crime de tráfico de drogas, sendo a prisão convertida em preventiva em audiência de custódia realizada em 12 de agosto de 2025.
- A defesa impetrou habeas corpus perante a Corte estadual, que denegou a ordem em acórdão assim ementado (e-STJ fls.
- Caso em Exame Habeas corpus impetrado com pedido liminar para revogar a prisão preventiva de autuado em flagrante por tráfico de drogas, alegando constrangimento ilegal por parte do juiz que converteu a prisão em flagrante em preventiva.
Resultado indicado
Ordem denegada.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de JEAN MURILO VITORINO DA SILVA contra acórdão proferido pela 1ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante pela suposta prática do crime de tráfico de drogas, sendo a prisão convertida em preventiva em audiência de custódia realizada em 12 de agosto de 2025.
A defesa impetrou habeas corpus perante a Corte estadual, que denegou a ordem em acórdão assim ementado (e-STJ fls. 100/101):
EMENTA: Direito Penal. Habeas Corpus. Tráfico de Drogas. Prisão Preventiva. Ordem Denegada. I. Caso em Exame Habeas corpus impetrado com pedido liminar para revogar a prisão preventiva de autuado em flagrante por tráfico de drogas, alegando constrangimento ilegal por parte do juiz que converteu a prisão em flagrante em preventiva. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva está devidamente fundamentada na necessidade de garantia da ordem pública, em razão da gravidade do crime e do risco de continuidade delitiva. III. Razões de Decidir 3. A prisão preventiva está fundamentada na gravidade do crime de tráfico de drogas, equiparado a hediondo, e na significativa quantidade e variedade de entorpecentes apreendidos, evidenciando risco concreto de continuidade delitiva. 4. Medidas cautelares diversas da prisão não são suficientes para resguardar a ordem pública nem garantir a conveniência da instrução processual. IV. Dispositivo e Tese 5. Ordem denegada.
No presente writ, a defesa alega, em síntese, a ausência de fundamentação idônea para a manutenção da custódia cautelar. Sustenta que a prisão preventiva foi decretada com base na gravidade abstrata do delito, sem a indicação de elementos concretos que a justifiquem. Aduz que a quantidade de entorpecentes apreendida é inexpressiva (41,11g de peso líquido total), não sendo, por si só, suficiente para embasar a segregação.
Argumenta, ainda, a desproporcionalidade da medida, asseverando que, em caso de condenação, o paciente fará jus a uma sanção mais branda, possivelmente em regime diverso do fechado, especialmente pela viabilidade de reconhecimento do tráfico privilegiado , o qual não possui natureza hedionda. Destaca também as condições pessoais favoráveis do paciente, que é primário, não ostenta maus antecedentes e possui residência fixa. Assevera que a prisão preventiva não pode ser mais gravosa que a própria pena definitiva, em observância ao princípio da homogeneidade. Menciona, por fim, que a aplicação de medidas
[trecho intermediário suprimido]
(ou não) da tipicidade da conduta do agente e da sua culpabilidade depende de ampla dilação probatória, com observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa, o que não se coaduna com a finalidade do presente instrumento constitucional.
Note-se que "a jurisprudência do STJ é firme em salientar a inviabilidade da análise da tese de ofensa ao princípio da homogeneidade na aplicação de medidas cautelares, por ocasião de sentença condenatória no âmbito do processo que a prisão objetiva acautelar, ante a impossibilidade de vislumbrar qual pena será eventualmente imposta ao réu, notadamente o regime inicial de cumprimento." (HC n. 507.051/PE, Relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 22/10/2019, DJe 28/10/2019).
Não se vislumbra, portanto, constrangimento ilegal a ser sanado por este Superior Tribunal de Justiça.
Ante o exposto, com base no art. 34, XX, do RISTJ, não conheço do habeas corpus.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.